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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1570<br />

Artigo 823<br />

nomia do processo cautelar, são características inerentes à tutela cautelar, atingindo<br />

todas as demandas genuinamente cautelares, nominadas e inominadas.<br />

Os méritos do processo cautelar e principal são diferenciados. Mesmo ausente<br />

a previsão do art. 817, a consequência seria a mesma.<br />

Os arts. 818, 819, 820, I e 821 referem-se à penhora e pagamento de dívida. O<br />

sequestro não se converte em penhora, pois não é providência cautelar que protege<br />

processo cujo objeto é direito de crédito. No sequestro tem-se a finalidade<br />

de segurança material de bem objeto do litígio principal. A execução do pleito<br />

principal implicará na entrega de coisa determinada mediante simples expedição<br />

de mandado e não em pagamento de dívida. Daí porque os dispositivos<br />

legais não se aplicam ao sequestro.<br />

Por fim, pelo art. 820, incisos II e III, cessa o efeito do sequestro se houver novação<br />

ou transação. Ora, seria possível imaginar a continuidade dos efeitos de<br />

qualquer medida cautelar se houvesse tal acordo entre as partes? Por óbvio que<br />

não. Mesmo inexistente o texto legal, a consequência seria exatamente a mesma:<br />

cessação dos efeitos da cautela e extinção do processo.<br />

JULGADOS<br />

Sequestro e arresto.<br />

Agravo de instrumento. Medida cautelar de sequestro. Conhecimento parcial.<br />

Matérias que não foram objeto da decisão agravada. Prescrição da pretensão de<br />

cobrança e indenização. Inocorrência. Ausência de preclusão pro judicata. Decisão<br />

extra petita. Inocorrência. Fungibilidade das medidas cautelares. Presença<br />

dos requisitos para a concessão da cautelar pleiteada. Equívoco quanto ao valor<br />

das árvores. Matéria de índole probatória.<br />

1. (…)...<br />

5. Aplica-se à medida de sequestro as disposições referentes ao arresto apenas<br />

naquilo que for compatível com a natureza da medida (art. 823 do <strong>CPC</strong>), a fim<br />

de não impossibilitar a concessão do instituto. In casu, presentes os requisitos<br />

gerais à concessão de medidas cautelares, com vistas à plena efetividade do<br />

processo, não há que se falar em nulidade da decisão que concedeu a medida<br />

de sequestro dos bens imóveis…Recurso parcialmente conhecido e, na parte<br />

conhecida, não provido (TJPR, Nona Câmara Cível, Agr. Instr. 472840-1, Rel.<br />

Des. Rosana Amara Girardi Fachin, DJe 19.09.2008).<br />

Consta do corpo do acórdão:<br />

Em primeiro lugar, aplica-se ao sequestro o que o <strong>CPC</strong> estatui em relação ao arresto<br />

no que couber. Logo, é incompatível com o sequestro a verificação simultânea<br />

de todos os requisitos do arresto, o que, de plano, tornaria inviável pleito<br />

em tal sentido, razão pela qual não há a necessidade da presença dos requisitos<br />

do art. 814 do Código de Processo Civil”.<br />

Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens se-

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