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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1254 Artigo 633<br />

danos; caso em que ela se converte em indenização.<br />

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em<br />

liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia<br />

certa.<br />

I. Execução por terceiro<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

A execução da obrigação de fazer por terceiro, à custa do devedor, enquadra-se<br />

na técnica executiva subrogatória denominada de transformação. É possível apenas<br />

quando se trate de obrigação fungível. Todavia, o exequente pode dar preferência<br />

à conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, pretendendo<br />

receber, assim, valor indenizatório em razão do inadimplemento do fazer. Trata-se<br />

de opção do credor ou de recurso disponível quando o fazer tenha sido inadimplido<br />

de forma absoluta, de modo a não ser mais possível sua tutela específica.<br />

Caso o credor opte pela conversão supra, torna-se necessária a apuração do<br />

valor, o que deve ser feito nos próprios autos do processo de execução, mediante<br />

fazer de liquidação do valor das perdas e danos. Atingida a liquidez, a<br />

execução toma forma de execução por quantia, iniciando do procedimento de<br />

expropriação de bens do devedor, com penhora e subsequentes atos executivos<br />

pertinente à execução por quantia.<br />

JULGADOS<br />

Execução por terceiro – à custa do devedor<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO<br />

QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTRORA ASSUMIDA PELA PAR-<br />

TE EM PERDAS E DANOS (ART. 633, <strong>CPC</strong>). DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO<br />

CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À PARTE DEVEDORA, AQUI AGRAVANTE. LUCROS<br />

CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUÍ-LOS NA INDENIZAÇÃO FIXADA A<br />

GUISA DE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE BASES SEGURAS A BALIZÁ-LOS.<br />

TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, MELHOR CONFOR-<br />

MADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. 1. De acordo com<br />

o artigo 633 do Código de Processo Civil, “se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer<br />

a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que<br />

ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela<br />

se converte em indenização”. Hipótese em que o descumprimento da obrigação de<br />

fazer, imputado à parte devedora, aqui agravante, enseja ao credor o recebimento<br />

de indenização por perdas e danos, na forma do normativo legal. 2. Embora as<br />

perdas e danos induzam não apenas a idéia do prejuízo sofrido, mas ainda, os lucros<br />

ou frutos que não puderam ser percebidos e que deveriam vir ao patrimônio<br />

do credor caso fosse cumprida a obrigação (art. 4<strong>02</strong>, CC); para se computá-los, a

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