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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

260<br />

Artigo 135<br />

se amizade íntima, por exemplo, quando o juiz é padrinho de casamento ou<br />

dos filhos de qualquer das partes, e inimizade capital quando o juiz e a parte já<br />

chegaram às vias de fato.<br />

Embora o inciso refira-se à amizade íntima e inimizade capital entre o juiz e a<br />

parte, não é inviável asseverar que pode fundamentar a suspeição do magistrado<br />

quando presentes referidas amizade ou inimizade em face do advogado da<br />

parte. Todavia, tal causa enseja fundamento mais robusto e uma construção que<br />

patenteie efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador.<br />

II. Crédito ou Dívida:<br />

Evita-se com o inciso a utilização da jurisdição como poder dirigido a pagamento<br />

de dívida do juiz ou de represália pelo não pagamento de crédito que o<br />

julgador possua, sempre em face da parte, de seu cônjuge ou de parentes, em<br />

linha reta ou na colateral até o terceiro grau.<br />

III. Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes:<br />

O inciso traz três hipóteses de suspeição do magistrado: quando herdeiro presuntivo,<br />

a suspeição recai sobre o julgador, por exemplo, porque teria interesse o<br />

magistrado em proteger o patrimônio que seria discutido nos autos; donatário,<br />

porquanto sentimento de gratidão pela doação recebida, sempre em tese, poderia<br />

orientar ou influenciar o juiz à decisão favorável à parte; e, empregador de<br />

alguma das partes, eis que, nesta hipótese, o contato direto com a parte igualmente<br />

poderia ser fator de influência indevida no julgamento da causa.<br />

IV. Dádivas, aconselhamento da parte e subministração de meios para<br />

atender as despesas do litígio:<br />

Novamente três são as hipóteses: a) o recebimento de dádivas antes ou depois<br />

de iniciado o processo; quer-se inibir que o recebimento de presentes,<br />

homenagens ou lembranças possa influenciar indevidamente o magistrado, a<br />

tendê-lo ao favorecimento daquele que o presenteou ou homenageou; não se<br />

chega ao ponto de impedir que o juiz receba presente de aniversário em uma<br />

comarca do interior, onde todos se conhecem, por exemplo; a dádiva que dá<br />

azo à suspeição é aquela desproporcional, seja em termos de valores seja em<br />

face de motivação que a justifique; b) aconselhamento das partes: um conselho<br />

permitido, se assim se possa afirmar, é aquele tendente a propiciar a transação<br />

nos autos; com efeito, ao juiz é colocado como poder, ou dever, dependendo<br />

da ótica, de, a qualquer momento do processo, buscar a conciliação das partes<br />

(art. 125, IV do Código de Processo Civil); também não há suspeição se o juiz,<br />

em sede de Juizados Especiais, onde reinam princípios da informalidade e celeridade,<br />

aconselha a parte a ser representada por advogado; por outro lado,<br />

aconselhar quais expedientes se utilizar para que a parte logre êxito em seu interesse<br />

veiculado no processo é de direito e de dever do advogado, contratado<br />

justamente para representá-la; assim existe parcialidade do juiz que orienta a<br />

parte quanto à prova a ser produzida ou sobre o pedido a ser realizado, encargo<br />

efetivo do advogado; c) subministrar meios para atender as despesas do litígio:<br />

as despesas provenientes do litígio devem ser suportadas pela parte, não sendo

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