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CPC_06_02

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Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

1921<br />

Artigo 1.126<br />

INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.<br />

– Da decisão que declara rompido o testamento, resolvendo assim uma questão<br />

incidente, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Recurso especial conhecido<br />

e provido. (STJ – 4ª T. – REsp n. 184145/SP – Rel.: Min. Barros Monteiro<br />

– j. em 05/08/2004)<br />

Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro<br />

nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria;<br />

se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele<br />

ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência<br />

e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará<br />

testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.<br />

Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria,<br />

o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser<br />

juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.<br />

I. Nomeação de testamenteiro<br />

(CC, arts. 1976 a 1990)<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

Na nomeação judicial de testamenteiro deverá ser observada a ordem de preferência<br />

estabelecida no art. 1984 do CC.<br />

Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado,<br />

exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz<br />

que ordene o seu cumprimento.<br />

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto<br />

nos arts. 1.125 e 1.126.<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho

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