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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1658<br />

Artigo 910<br />

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á<br />

o procedimento ordinário.<br />

I. Meios de defesa<br />

A oposição de exceção de incompetência com fundamento nos arts. 94 ou 100,<br />

II é admitida. Não cabe reconvenção, porque o procedimento especial da ação<br />

não permite. Todavia o réu poderá ajuizar ação em separado e requerer a distribuição<br />

por conexão. Admite-se a denunciação da lide.<br />

II. Apresentação do título pelo réu<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

A regra não pode ser interpretada em sua literalidade, sob pena de ofensa ao<br />

princípio do contraditório e ampla defesa. A interpretação mais correta é de que<br />

o réu deverá apresentar o título sempre que possível e não o sendo deverá justificar<br />

(não detém o título, cessão do crédito, título empenhado etc).<br />

Art. 911 - Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco<br />

o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em<br />

substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.<br />

I. Desconstituição do título<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

O dispositivo faz menção à hipótese prevista no art. 907, II. No caso de descumprimento<br />

da determinação judicial por parte do subscritor/emissor do título será<br />

possível requerer a adoção das medidas previstas no art.461, § 5º. Se houver<br />

depósito do principal e dos acessórios (art.908, II, parte final) será possível a<br />

expedição de mandado de levantamento (art.709, parágrafo único), sendo que o<br />

autor dará quitação nos autos (art.710).<br />

Art. 912 - Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o

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