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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1829<br />

Artigo 1.040<br />

Muito embora a sobrepartilha (assim como a partilha) tenha natureza constitutiva,<br />

sujeitando-se, portanto, à decadência, a jurisprudência consolidou-se no<br />

sentido de que a ação de sobrepartilha deve ser proposta no prazo prescricional<br />

geral das ações pessoais. Sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo era<br />

de 20 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes; sob a vigência do atual<br />

Código Civil, o prazo prescricional é de 10 anos. Em qualquer hipótese, o prazo<br />

deve obedecer à regra da actio nata, i.e., o prazo deve ser contado a partir do<br />

momento em que a ação poderia ser proposta pelo interessado.<br />

IV. Bens sonegados<br />

Bens sonegados são aqueles ocultados dolosamente do processo de inventário,<br />

seja pelo inventariante (<strong>CPC</strong>, art. 993, IV), seja pelos herdeiros que não os levaram<br />

à colação no momento oportuno (<strong>CPC</strong>, arts. 1.014 e 1.015 e CC, art. 1.992).<br />

A sobrepartilha de bens sonegados, porém, não é uma regra absoluta, competindo<br />

ao juiz decidir sobre a colação do bem no próprio processo de inventário<br />

quando as provas estiverem pré-constituídas (<strong>CPC</strong>, art. 1.016) e não houver<br />

ação dos demais herdeiros visando à aplicação da pena de sonegação (CC, art.<br />

1.994). A sobrepartilha será aplicável quando a sonegação for descoberta pelos<br />

demais herdeiros após a conclusão do inventário ou quando a análise da sonegação<br />

envolver matéria de “alta indagação” (<strong>CPC</strong>, art. 1.016, § 2º). No entanto,<br />

nessa segunda hipótese, nada impede que, remetidas as partes aos “meios<br />

ordinários”, ainda assim a questão seja resolvida em tempo de inventariar e partilhar<br />

o bem sonegado com os demais.<br />

V. Bens desconhecidos<br />

Os bens desconhecidos são relegados à sobrepartilha justamente por não terem<br />

sido inventariados no momento oportuno. O prazo prescricional para a sobrepartilha<br />

de bens desconhecidos deve ser contado a partir do momento em<br />

que os herdeiros descobriram a existência do bem.<br />

VI. Bens litigiosos e de liquidação difícil ou morosa<br />

Os bens litigiosos e de liquidação difícil ou morosa serão objeto de sobrepartilha<br />

sempre que protelarem indevidamente a partilha dos demais bens do espólio.<br />

Embora haja precedentes em sentido diverso, bens litigiosos, desde que não<br />

haja nenhuma restrição judicial, podem ser partilhados pelos herdeiros, os quais<br />

assumirão o risco do processo em curso. A litigiosidade em relação a um bem<br />

imóvel, p.ex., não significa alteração ou suspensão do direito de propriedade<br />

decorrente do respectivo registro na matrícula.<br />

VII. Bens situados em lugar remoto<br />

O fato de estar situado em lugar distante do foro do inventário não implica, por si<br />

só, que o bem será reservado à sobrepartilha. O que determina a sobrepartilha<br />

de bem situado em lugar remoto é a concreta dificuldade de sua inventariação e<br />

o indevido atraso provocado na partilha dos demais bens.

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