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Evaristo Aragão Santos<br />

1293 Artigo 659<br />

eficaz entre as partes, dentro do processo da execução, com a lavratura do auto<br />

por parte do oficial de justiça. Com bem destaca o dispositivo, essa anotação<br />

se faz necessária para “absoluta presunção de conhecimento de terceiros”. Será<br />

peça importante, por exemplo, na configuração da fraude de execução e, até, no<br />

eventual concurso de penhoras.<br />

III. Despesas com o registro<br />

“são consideradas despesas processuais, devendo ser reembolsadas pelo executado”<br />

(STJ, REsp 300044/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, j. 26.11.2001)<br />

IV. Penhora de imóvel por termo nos autos<br />

Tratando-se de imóvel e tendo sido juntada aos autos a respectiva matrícula<br />

do bem, o oficial de justiça poderá proceder, automaticamente, a penhora do<br />

mesmo. O texto normativo designou a formalização desse ato como sendo a<br />

lavratura de um termo de penhora nos autos. Quando o imóvel se localizava no<br />

juízo da execução, tudo, na prática, já se passava dessa forma. A evolução do<br />

dispositivo é permitir aplicá-la para todo e qualquer imóvel, “independentemente<br />

de onde se localizem”. Assim e apresentada a matrícula nos autos, o juízo da<br />

execução poderá proceder a penhora daquele imóvel, independentemente da<br />

expedição de carta precatório, caso esteja localizado em outra comarca.<br />

V. Penhora de veículo e registro no DENATRAN<br />

Embora não seja indispensável para validade do ato, é de todo recomendada<br />

e, atualmente, pode ser comandada automaticamente pelo próprio juízo da<br />

execução, mediante o sistema RENAJUD. Aliás, o próprio STJ destaca que o<br />

“sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário<br />

e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas<br />

e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada<br />

de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do<br />

Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. O sistema RENAJUD<br />

permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de<br />

licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora<br />

de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro<br />

Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.<br />

Art. 660 - Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar<br />

a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao<br />

juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos

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