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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1793<br />

Artigo 1.007<br />

declarações. No Estado do Paraná, também não se procede à avaliação na hipótese<br />

de existirem herdeiros menores e a avaliação versar sobre um único bem<br />

(CNCGJ-PR, item 5.10.2)<br />

JULGADOS<br />

Desnecessidade de avaliação judicial antes da intimação da Fazenda Pública,<br />

sendo os herdeiros concordes quanto ao valor atribuído aos bens<br />

“[...] Avaliação. Desnecessidade, na casuística, ao menos até futura manifestação<br />

da Fazenda Pública. Proporcionalidade dos quinhões hereditários resguardada<br />

pela divisão proposta. [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 7235<strong>02</strong>-1 – Rel. Juiz convocado<br />

Antônio Domingos Ramina Júnior – Julgamento em 26/01/2011.)<br />

Discordância entre herdeiros - necessidade de avaliação<br />

“[...] Havendo discordância entre os herdeiros quanto ao valor dos bens inventariados,<br />

a avaliação torna-se necessária, com única forma de atingir o escopo<br />

principal da partilha, que é a igualdade dos quinhões [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 447473-1 – Rel. Des. Rafael<br />

Augusto Cassetari – Julgamento em 26/03/2008.)<br />

Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens<br />

declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos<br />

demais.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Calcado nas mesmas premissas dos artigos antecedentes (CF, 5º, LXXVIII),<br />

caso os herdeiros concordem com o valor constante do cadastro imobiliário<br />

apresentado nos autos pela Fazenda Pública (<strong>CPC</strong>, art. 1.0<strong>02</strong>), com relação a<br />

estes bens (imóveis), dispensa-se a avaliação judicial.<br />

JULGADOS<br />

Dispensa da avaliação exige intimação prévia da Fazenda Pública<br />

“[...] A dispensa da avaliação exige expressa concordância da Fazenda Pública.<br />

Não basta a concordância das partes, se capazes.[...]”<br />

(STF – Primeira Turma – RE 84723/RJ – Rel. Min. Soares Muñoz – Julgamento<br />

em 10/04/1987.)

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