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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1409<br />

Artigo 734<br />

I. Parcelas Vincendas e Vencidas?<br />

A hipótese do art. 734 do <strong>CPC</strong> deverá ser utilizada apenas em relação às parcelas<br />

vincendas, sendo que as vencidas, com exceção as últimas três (hipótese<br />

do art. 733 do <strong>CPC</strong>), deverá ser executada através do procedimento previsto no<br />

art. 732, conforme já analisado anteriormente.<br />

No entanto, o STJ tem admitido a hipótese de realizar o desconto em folha de<br />

pagamento dos alimentos pretéritos, desde que o montante seja razoável e que<br />

não impeça a sobrevivência do devedor.<br />

II. Procedimento<br />

O procedimento para solicitar o desconto em folha de pagamento da prestação<br />

alimentícia pode ocorrer através de pedido incidental na própria ação de<br />

alimentos ou em ação cautelar, bem como na ação de execução de prestação<br />

alimentícia.<br />

No caso dos alimentos serem deferidos apenas em sentença o procedimento<br />

correto seria exigir o cumprimento da decisão (art. 475-J), não havendo necessidade<br />

de promover uma ação executiva.<br />

III. Responsabilidade da autoridade, empresa ou empregador pelo descumprimento<br />

da ordem judicial que determinou o desconto em folha<br />

A autoridade administrativa, o representante legal da empresa ou o empregador<br />

que foi intimado para realizar o desconto em folha de pagamento, mas não cumprirem,<br />

serão responsabilizados criminalmente por descumprimento de ordem<br />

judicial, conforme está estabelecido no art. 330 do CP.<br />

Ademais, é perfeitamente possível a condenação a título de danos morais e<br />

materiais (valores não descontados) a autoridade, empresa ou empregador em<br />

caso de descumprimento de ordem judicial.<br />

JULGADOS<br />

Parcelas Vincendas e Vencidas<br />

“[...] É possível, portanto, o desconto em folha de pagamento do devedor de<br />

alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, contanto que o seja em montante<br />

razoável e que não impeça sua própria subsistência [...]”.<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp. 997.515 – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; Julg.:<br />

18/10/2011; DJe 26/10/2011.)<br />

Procedimento<br />

“[...] CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PENHORA SO-<br />

BRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ART. 649 E 734 DO <strong>CPC</strong>. DESCONTO EM<br />

FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Nos termos do<br />

art. 649, IV, § 2º, do <strong>CPC</strong>, e dos precedentes desta Corte Superior, a impenhorabilidade<br />

dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de<br />

prestação alimentícia. Precedentes. II. Recurso Especial não conhecido.

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