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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1124<br />

Artigo 556<br />

Necessidade de lavratura do acórdão<br />

“o art. 200, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />

de Janeiro, que autoriza a dispensa da lavratura do acórdão nos agravos regimentais<br />

não providos por aquele Tribunal, é ilegal, uma vez que, nos termos dos<br />

arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, são nulas as decisões judiciais não<br />

fundamentadas”<br />

(STJ, AgRg no Ag 648.231/RJ, 3.ª T., j. 14.<strong>06</strong>.2007, rel. Min. Castro Filho, DJ<br />

29.<strong>06</strong>.2007, p. 579)<br />

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente<br />

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula<br />

ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do<br />

Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.<br />

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula<br />

ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,<br />

ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.<br />

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão<br />

competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação,<br />

o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto;<br />

provido o agravo, o recurso terá seguimento.<br />

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o<br />

tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um<br />

e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de<br />

qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Rafael de Oliveira Guimarães<br />

I. Aplicabilidade do art. 557 a todos os recursos<br />

O art. 557 estabelece a possibilidade de julgamento monocrático, desde que<br />

presentes as hipóteses do caput do art. 557 do <strong>CPC</strong>, a todos os recursos cíveis,<br />

em qualquer Tribunal. Isso se constata pela própria localização do dispositivo<br />

legal (Cap. VII, sobre a ordem dos processos nos Tribunais), ou seja, dentro de<br />

capítulo genérico que regulamenta todos os recursos nos Tribunais brasileiros.<br />

Tal regra não é absoluta, contudo (por exemplo, não pode o relator dar provimento<br />

monocrático a embargos de declaração, e, suprindo omissão em acórdão,<br />

acrescentar julgamento de pedido formulado pela parte).<br />

II. Poderes do relator e o julgamento pela negativa de seguimento a recurso

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