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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1439<br />

Artigo 746<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp. 12<strong>02</strong><strong>02</strong>2 – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;<br />

Julg.: 04/08/2011; DJe 01/<strong>02</strong>/2012.)<br />

“[...] 1. É obrigatória a presença do arrematante na qualidade de litisconsorte<br />

passivo necessário, haja vista que tem interesse na solução do litígio, já que a<br />

procedência dos embargos à arrematação leva à desconstituição da arrematação,<br />

afetando diretamente sua esfera jurídica.<br />

(TRF4- Primeira Turma – Apel. Cível 2005.04.010040095-1; Rel. Des. Oscar Alberto<br />

Mezzaroba Tomazoni; Julg.: 21/10/2019; DE 27/10/2009.)<br />

Matérias que podem ser alegadas<br />

“[...] Ineficácia da arrematação em virtude de vício de nulidade. Artigo 694, § 1º,<br />

I do <strong>CPC</strong>. Erro na avaliação do oficial de justiça, que foi efetuada somente com<br />

base em informações constantes da matrícula do imóvel. Artigo 683, I do <strong>CPC</strong>.<br />

Valor arbitrado que não condiz com a realidade do bem constrito. Existência de<br />

construções não averbadas. Inobservância do artigo 681 do <strong>CPC</strong>. Executada<br />

que não foi intimada da penhora e do laudo de avaliação. Desfazimento da arrematação<br />

por vício de nulidade, no entanto, que pode ser declarado até mesmo<br />

de ofício. [...]”.<br />

(TJPR; Segunda Câmara Cível; Apel. Cível 1009185-5; Rel. Des. Antônio Renato<br />

Strapasson; DJPR 27/03/2013.)<br />

“[...] Nulidade da arrematação. Ausência de intimação dos condôminos. Bem<br />

pro indiviso. Nulidade verificada. 2. Impenhorabilidade do bem imóvel. Gleba de<br />

família. Preclusão. Pedido não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e,<br />

nesta parte, provido. 1. Em se tratando de bem indivisível, não há que se falar<br />

em arrematação sem intimação dos condôminos/ coproprietários, para que estes<br />

exerçam o direito de preferência, conforme ensina o art. 1322 do CC e 1118<br />

do cpc. [...]”.<br />

(TJPR; Décima Terceira Câmara Cível; Apel. Cível 0931853-2; Rel. Juiz Conv. Rafael<br />

Vieira de Vasconcellos Pedroso; DJPR 12/03/2013.)<br />

Quanto ao efeito suspensivo ressalta a necessidade de presença dos requisitos<br />

previstos no art. 739-A, § 1º. Do <strong>CPC</strong>.<br />

“[...] Embargos à arrematação. Recebimento sem efeito suspensivo. Necessidade<br />

de atribuição de efeito suspensivo. Aplicação dos requisitos do art. 739-a,<br />

§1º, do código de processo civil aos embargos à arrematação disciplinados<br />

no art. 746 do código de processo civil. Precedente deste tribunal. Relevância<br />

parcial dos fundamentos expostos e perigo de dano grave de difícil ou incerta<br />

reparação caso o procedimento expropriatório do bem penhorado não seja suspenso.<br />

Recurso provido. [...]”.<br />

(TJPR; Décima Sexta Câmara Cível; Ag Instr 09264<strong>02</strong>-2; Rel. Des. Renato Naves<br />

Barcellos; DJPR 22/03/2013.)<br />

Desistência do adquirente<br />

“[...] Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por forçada oposição<br />

de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do <strong>CPC</strong>, é devida a devolução<br />

da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que de-

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