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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1017<br />

Artigo 509<br />

tes são sociedades de advogados com sede no Município do Rio de Janeiro,<br />

razão pela qual, necessariamente, lhes deve ser conferido o mesmo tratamento<br />

tributário, sob pena de perpetrar injustiças.<br />

(STJ, RESp 292596/RJ, Segunda Turma Rel.: Min. Franciulli Netto, j. em 25.11.2003)<br />

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR UM<br />

DOS LITISCONSORTES. INCIDÊNCIA DO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO NO<br />

QUAL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR UM DOS LITISCONSORTES A TO-<br />

DOS SE ESTENDE. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM<br />

FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS POR ESTAR PENDENTE RECURSO DE<br />

APELAÇÃO. Nos termos do art. 509 do <strong>CPC</strong>: ‚O recurso interposto por um dos litisconsortes<br />

a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.‘<br />

‚Como o litisconsorte não recorreu, ou praticou ato incompatível com a vontade<br />

de recorrer (renúncia, desistência ou aquiescência), para ele a decisão transitou<br />

em julgado (coisa julgada formal), ou seja, não mais é impugnável. No entanto,<br />

quando se tratar de hipótese subsumível, em tese, à eficácia do efeito expansivo<br />

subjetivo do <strong>CPC</strong> 509, não é admissível a execução provisória do julgado contra<br />

o litisconsorte que não recorreu, porque ainda pode ser beneficiado pelo julgamento<br />

do recurso interposto por seu litisconsorte (Nery, Recursos, n. 3.5.2.2, p.<br />

453/456).‘1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br />

(TJPR, AI - 533841-2, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Shiroshi Yendo, j.<br />

em 04/<strong>02</strong>/2009)<br />

Processual Civil. Sentença. Intimação. Modo. Carga dos Autos. Ciência inequívoca.<br />

Advogado que não representa a totalidade dos recorrentes. Particularidade.<br />

Litisconsórcio recursal. Efeitos. arts. 242 e 509, <strong>CPC</strong>. Aproveitamento a<br />

todos. Recurso provido. I - Considera-se intimado da decisão o advogado que,<br />

antes da publicação no jornal oficial, teve ciência da mesma por carga dos autos.<br />

II - A ciência há de ser inequívoca, porque, em se tratando de presunção,<br />

deve-se prestigiar a regra geral, pela qual a intimação se da pela publicação no<br />

jornal oficial ou autorizado. III - Os réus, cujo procurador não retirou os autos da<br />

serventia, nem teria tido ciência inequívoca da decisão, não podem ser prejudicados<br />

por atos do advogado dos outros réus que, antecipando-se a publicação,<br />

fez carga dos autos. IV - Não é a característica de ser necessário o litisconsórcio<br />

que o recurso de um a todos os outros aproveita. O ponto nodal da questão esta<br />

no caráter unitário do litisconsórcio, de modo que, se a situação jurídica tiver<br />

de ser decidida uniformemente para vários litigantes em determinado polo da<br />

demanda, a insurgência de um deles beneficiara os demais.<br />

(STJ, REsp 84079/SP, Quarta Turma, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.<br />

em 10/03/1998) (grifado)<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓR-<br />

IA VERSANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-<br />

CIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. EXTENSÃO<br />

SUBJETIVA DOS RECURSOS. ART. 509 DO <strong>CPC</strong>. TRÂNSITO EM JULGADO EM<br />

FAVOR DA RECORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECI-<br />

MENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO <strong>CPC</strong>. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE<br />

MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do <strong>CPC</strong>, quando o Tribu-

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