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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1981<br />

Artigo 1.211<br />

Art. 1.211 - Este Código regerá o processo civil em todo o território<br />

brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-<br />

-ão desde logo aos processos pendentes.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Aplicação territorial<br />

O código se aplica a todo o território nacional e apenas a União pode legislar<br />

sobre leis processuais (CR, art. 22, inc. I).<br />

II. Aplicação imediata e não retroativa<br />

O dispositivo estabelece a eficácia imediata e não retroativa das leis processuais.<br />

Isso significa que a lei nova será aplicável aos processos em curso, respeitando<br />

a eficácia dos atos processuais realizados em conformidade com a<br />

legislação revogada. Os atos devem ser individualizados na cadeia procedimental,<br />

aplicando-se a cada um deles o direito vigente, em conformidade com<br />

o princípio “tempus regit actum” (LICC, art. 6º, §1º). A aplicação imediata e não<br />

retroativa das regras processuais suscita problemas práticos. No âmbito dos<br />

recursos, o cabimento, pressuposto recursal intrínseco, bem como os demais<br />

pressupostos de admissibilidade, são disciplinados pelo direito em vigor no momento<br />

em que é proferido o provimento jurisdicional, considerando-se como tal<br />

a data da sua publicação. No sentido ora empregado publicação é o momento<br />

em que o provimento jurisdicional passa a ser público, com a baixa dos autos do<br />

gabinete do juiz e sua remessa ao cartório. Portanto, aqui, publicação não corresponde<br />

à veiculação da decisão no Diário de Justiça. Nos processos eletrônicos<br />

os atos processuais se tornam públicos assim que o juiz assina digitalmente<br />

o ato, disponibilizando-o no sistema (Lei n. 11.419/<strong>06</strong>, art. 8º, par. ún.). As decisões<br />

colegiadas são publicadas, no sentido que aqui se cogita, nas sessões<br />

de julgamento, identicamente ao que acontece com as decisões proferidas nas<br />

audiências de instrução e julgamento, cuja publicação ocorre com a leitura da<br />

sentença (<strong>CPC</strong>, arts. 456 e 457).<br />

JULGADOS<br />

Lei processual nova e recursos<br />

“[...] a adoção do princípio tempus regit actum, ex vi do artigo 1.211, do Codex<br />

Processual, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada,<br />

bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. 3. A lei<br />

vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o<br />

cabimento e a admissibilidade do recurso. [...]”.<br />

(STJ – 1ªS. – EREsp n. 410.616/PR – Rel. Min. Luiz Fux – j. em 23/04/2008)

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