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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

619<br />

Artigo 356<br />

do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do<br />

ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições<br />

financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a<br />

eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração<br />

contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais<br />

como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa<br />

administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva<br />

de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade<br />

da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar<br />

a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os<br />

períodos em que pretenda ver exibidos os extratos –”<br />

(STJ – Recurso Repetitivo – RESP 1.133.872 - PB 2009/0130944-4 - Relator Ministro<br />

Massami Uyeda – J. 19/04/2010.)<br />

Ônus da prova na exibição de documento<br />

“[...] Ordenada, pelo juiz, a exibição de documento ou coisa, o requerido não<br />

estará obrigado a atender a ordem se não dispuser do objeto da requisição. Havendo<br />

alegação de que o documento ou coisa não está em poder do requerido,<br />

cabe à parte que requereu a exibição fazer prova da inverdade dessa declaração<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 357). [...]”<br />

(STJ – REsp 429216/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TUR-<br />

MA, julgado em 25/05/2004, DJ 07/<strong>06</strong>/2004, p. 159, REPDJ 23/08/2004 ..)<br />

“[...] Como é cediço, é cabível, nesta Corte Superior, a inversão do ônus da prova<br />

em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras<br />

a exibição de documentos, observadas as seguintes diretrizes: a) a ação correspondente<br />

não pode estar prescrita – b) não pode ser exigido do consumidor o<br />

adiantamento de custos da operação ou a prévia recusa administrativa, e c) o<br />

correntista deve explicitar o período que pretende ver exibido os documentos e<br />

demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada trazendo indícios mínimos<br />

que comprovem a existência da contratação.[...]”<br />

(STJ – Decisão Monocrática – RESP Nº 1.104.707 - PR (2008/<strong>02</strong>48350-5) - Min.<br />

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – J. em 27/<strong>06</strong>/2013)<br />

“[...] Se o réu alegar, em sua resposta, que não possui o documento, compete ao<br />

requerente demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que tal alegação não<br />

corresponde à verdade.” (TJPR – ApCiv 0103676-8 – Ac. 21660 – Paranavaí – Segunda<br />

Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR 07/10/20<strong>02</strong>)<br />

Individualização do documento<br />

“[...] 1. De acordo com o artigo 356, do código de processo civil, deve a parte<br />

autora individualizar precisamente os documentos que deseja a exibição, não<br />

podendo fazê-lo de forma genérica, sob pena de se impor ao banco ordem de<br />

impossível cumprimento. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 1019680-8 – Bela Vista do Paraíso – Décima Quinta Câmara Cível<br />

– Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

Presunção relativa de veracidade

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