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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1559 Artigo 817<br />

do processo principal).<br />

Além de referir-se à coisa julgada material, o dispositivo legal, em redação merecedora<br />

de crítica, aponta que a “sentença cautelar não faz coisa julgada na ação<br />

principal”. O que significa isso? Quer dizer que o julgamento do pedido cautelar<br />

não tem influência, em regra, no julgamento do processo principal. Dessa forma,<br />

julgada procedente a ação cautelar, isso não implica na obrigatória procedência<br />

da principal. Os julgamentos são independentes. O fumus boni iuris e o periculum<br />

in mora podem revelar-se existentes no pedido cautelar e mais tarde, com<br />

a instrução do processo principal, verificar-se inexistente o direito alegado pelo<br />

autor e o pleito ser julgado improcedente. A aparência do direito e do perigo<br />

existiram no pedido cautelar e por isso mereceu procedência.<br />

III. Prescrição e decadência<br />

O único julgamento proferido na demanda acautelatória que produz efeitos na<br />

principal é o reconhecimento da prescrição e da decadência, por autorização<br />

expressa do art. 810 do <strong>CPC</strong>.<br />

Essa regra não se refere apenas ao arresto, mas a todos os pedidos que apresentam<br />

natureza cautelar. Se, no entanto, for o caso de pedido sob o procedimento<br />

cautelar mas que apresenta natureza satisfativa, haverá a produção de<br />

coisa julgada material.<br />

JULGADOS<br />

Sentença cautelar. Coisa julgada. Processo principal.<br />

(…). 2. Ação civil publica, precedida de medida cautelar de arresto. Coisa julgada.<br />

A “sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal”,<br />

salvo se o juiz, no procedimento cautelar, “acolher a alegação de decadência ou<br />

de prescrição do direito do autor”. Arts. 810 e 817 do Cód. de Pr. Civil. 3. Recurso<br />

especial conhecido e provido (STJ, Terceira Turma, REsp 5712/RJ, Rel. Min.<br />

Nilson Naves, DJ de 05.10.1992).<br />

Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve<br />

em penhora.<br />

I. O arresto e a penhora<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

O arresto visa a proteção de um processo principal que objetiva a realização de<br />

um direito de crédito. Em regra, a doutrina vincula o arresto às demandas condenatórias<br />

em que já houve sentença, mesmo ainda pendente recurso (art. 814<br />

do <strong>CPC</strong>), e à execução por quantia certa. Por essa razão a medida tem por obje-

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