05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rogéria Fagundes Dotti<br />

554<br />

Artigo 332<br />

probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova<br />

originalmente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos,<br />

de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante,<br />

no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de<br />

ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadão“ (Nucci, 2009). (...) 8.<br />

Não havendo certeza quanto ao caráter de independência da prova que ora se<br />

pretende seja declarada lícita, ou seja, sendo possível que a prova declarada<br />

nula pela decisão ora recorrida tenha-se originado de conteúdo probatório baseado<br />

em conteúdo extraído de interceptações telefônicas indevidas (já extraído<br />

dos autos por força de decisão anterior que declarou tal nulidade), merece ser<br />

mantida a decisão que, declarando a nulidade da prova contaminada, rejeitou a<br />

denúncia, indeferindo os requerimentos dela constantes.”<br />

(TRF 4ª R.; RecCrSE 2008.72.00.0<strong>06</strong>744-6; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed.<br />

Tadaaqui Hirose; Julg. 21/09/2010; DEJF 08/10/2010; Pág. 568)<br />

Inviolabilidade do escritório de advocacia<br />

“I – O advogado é indispensável à administração da justiça. Sua presença, contudo,<br />

pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional<br />

é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente<br />

seu múnus público. III – A inviolabilidade do escritório ou do local de<br />

trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício<br />

profissional. IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante<br />

de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional.<br />

A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura<br />

sanção para tornar efetiva a norma. [...]”<br />

(STF – ADI 1.127 – DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg. 17/05/20<strong>06</strong><br />

– DJE 11/<strong>06</strong>/2010 – Pág. 11)<br />

“1. Consoante o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º da Lei n. 8.9<strong>06</strong>/1994, documentos,<br />

mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado,<br />

bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre<br />

clientes, somente poderão ser utilizados caso estes estejam sendo formalmente<br />

investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que<br />

deu causa à quebra de inviolabilidade. No caso, o paciente não estava sendo<br />

formalmente investigado e o crime ora apurado não guarda relação com o estelionato<br />

judiciário (que originou a cautelar de busca e apreensão). 2. Ordem concedida<br />

em parte, para afastar do Inquérito Policial n. 337/09, instaurado contra<br />

o paciente, a utilização de documentos obtidos por meio da busca e apreensão<br />

realizada no escritório do advogado do paciente.”<br />

(STJ – HC 227.799 – Proc. 2011/<strong>02</strong>97587-9 – RS – Sexta Turma – Rel. Min. Sebastião<br />

Reis Júnior – Julg. 10/04/2012 – DJE 25/04/2012)<br />

Inviolabilidade do escritório de advocacia: mitigação<br />

“3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 8.9<strong>06</strong>/94, o estatuto da advocacia garante<br />

ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como<br />

de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,<br />

telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!