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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1755<br />

Artigo 977<br />

- SENTENÇA CASSADA PARA CONTINUAR A INSTRUÇÃO INTIMANDO-SE OS<br />

PERITOS PARA ELABORAR NOVA MEDIÇÃO E PLANO DE PARTILHA - APELO<br />

PROVIDO.1. O preço do hectare de imóvel rural não é único, ao contrário, varia<br />

de acordo com a sua localização, o tipo de solo e a classe da terra agrícola. As<br />

terras agrícolas classificam-se em: mecanizada, mecanizável, não- mecanizável<br />

e inaproveitável, sendo certo que a área de reserva legal é conceituada como<br />

não-mecanizável e a área de preservação permanente como inaproveitável. Necessidade,<br />

assim, de se atribuir valores diferenciados para cada classe de terra,<br />

buscando atingir a igualdade econômica na divisão. 2. Em caso de eventual<br />

encravamento é obrigação dos peritos instituir a necessária servidão (art. 979,<br />

II, <strong>CPC</strong>). 3. Havendo conflito entre critérios de partilha, dar-se-á preferência à<br />

igualdade em detrimento da comodidade; porém, quando as partes disputam o<br />

mesmo quinhão invocando comodidades diferentes, não há uma única solução<br />

possível, o que não se permite é a prevalência de uma em prejuízo da outra sem<br />

a devida compensação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível nº 886.144-1<br />

(TJPR - 18ª C.Cível - AC 886144-1 - Mandaguaçu - Rel.: Espedito Reis do Amaral<br />

- Unânime - J. <strong>06</strong>.03.2013)<br />

Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão,<br />

em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar,<br />

quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação<br />

a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos<br />

às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento<br />

dos quinhões em glebas separadas.<br />

§ 1º O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões<br />

efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão,<br />

atualizando-se os valores primitivos.<br />

§ 2º Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino,<br />

mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem<br />

cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos<br />

onde se encontrem os documentos correspondentes.<br />

§ 3º O plano de divisão será também consignado em um esquema<br />

gráfico.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Plano de divisão do imóvel

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