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Letícia Baddauy<br />

1259 Artigo 640<br />

Art. 640 - (Revogado pela Lei 11.232 de 22.12.05)<br />

Art. 641 - (Revogado pela Lei 11.232 de 22.12.05)<br />

Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava<br />

obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz<br />

que lhe assine prazo para desfazê-lo.<br />

I. Obrigação de não fazer<br />

A obrigação de não fazer consiste em conduta omissiva do devedor. Logo, deve<br />

abster-se da prática de algum ato. Seu inadimplemento ocorre justamente quando<br />

o devedor pratique o tal ato a cuja abstenção estava obrigado. Esse inadimplemento<br />

pode ser relativo, ou seja, pode ser possível o chamado desfazimento<br />

do ato.<br />

II. O desfazimento<br />

Por outro lado, o desfazer o ato indevidamente praticado é conduta ativa. Portanto,<br />

a lei ao estabelecer que na execução da obrigação de não fazer o executado<br />

deva desfazer o ato, está na verdade prevendo um fazer. Vale dizer, a<br />

execução do não fazer, é, no caso, um verdadeiro fazer.<br />

Dessa forma, assemelha-se a execução do fazer, na medida em que o executado<br />

deverá ter conduta ativa, promovendo o desfazimento do ato e, assim, possibilitando-se<br />

um retorno ao estado anterior ao inadimplemento.<br />

III. Tutela preventiva<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

Cabe lembrar que, embora o artigo em comento trate da hipótese de inadimplemento<br />

já ocorrido, pode haver também tutela preventiva para que se evite a prática<br />

do ato a cuja abstenção o devedor está obrigada. Nesse caso, as medidas<br />

coercitivas devem ser empregadas.<br />

JULGADOS

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