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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

939<br />

Artigo 496<br />

dúvida objetiva sobre qual deles seria cabível. A dúvida objetiva decorre da<br />

existência de posicionamentos conflitantes na doutrina e/ou jurisprudência, sobre<br />

o recurso cabível contra determinada decisão, capaz de gerar insegurança<br />

àquele que pretende recorrer. Nesse caso, não se poderá reputar ter havido erro<br />

grosseiro do recorrente, que se tiver pautado de acordo com um daqueles posicionamentos.<br />

Os tribunais costumam exigir, para aceitação da fungibilidade,<br />

que seja utilizado o prazo menor, se a dúvida objetiva disser respeito a recursos<br />

com diferentes prazos para interposição. Essa exigência é bastante criticada<br />

pela doutrina.<br />

X. Princípio da voluntariedade<br />

É expressão do princípio dispositivo. Recorrer constitui um ônus processual, o<br />

que significa que a parte não está obrigada a interpor recurso contra a decisão<br />

que lhe for desfavorável, mas, se não o fizer, continuará a sofrer o gravame, deixando<br />

de se colocar em posição jurídica mais vantajosa.<br />

XI. Princípio da dialeticidade<br />

A parte, ao recorrer, no âmbito do processo civil, deverá expor as razões do seu<br />

inconformismo, de forma clara e fundamentada, sob pena da inadmissibilidade<br />

do recurso por ausência de regularidade formal. As Súmulas 182, 284 e 287 do<br />

Supremo Tribunal Federal referem-se ao princípio da dialeticidade.<br />

XII. Princípios da consumação e da complementariedade<br />

Uma vez interposto o recurso, consumou-se o direito de fazê-lo, não podendo<br />

a parte, por exemplo, complementar suas razões; juntar o comprovante de preparo<br />

que deixou de apresentar no ato da interposição do recurso; juntar peça<br />

obrigatória que deixou de acompanhar a petição de interposição do agravo de<br />

instrumento. É o princípio da consumação que nega à parte, que interpôs o recurso<br />

principal, o direito de também recorrer adesivamente ao ser intimada para<br />

responder o recurso da contraparte. Também é com base nesse princípio, que<br />

se proíbe ao recorrente, que desistiu do recurso, apresentar outro no prazo que<br />

lhe restava. Deve-se ressaltar que a complementação das razões recursais é<br />

possível, na hipótese de terem sido opostos embargos de declaração, que, uma<br />

vez julgados, ensejaram a alteração da decisão de que já se havia recorrido.<br />

Suponha-se que, em face de sentença que o condenou a desocupar o imóvel,<br />

o réu, desde logo, apela, enquanto o autor opõe embargos de declaração. Se<br />

o juiz, suprindo omissão apontada pelo autor, vier a incorporar à sentença a<br />

condenação em honorários, o réu poderá, uma vez intimado dessa decisão,<br />

complementar sua apelação, para nela se insurgir contra o valor da verba fixada.<br />

É assente na jurisprudência, com base na Súmula 418 do STJ, o entendimento<br />

de que a parte deverá ratificar seu recurso, não só quando os embargos forem<br />

acolhidos e promoverem alguma modificação no julgado, como também quando<br />

não forem providos ou sequer conhecidos. Essa exigência não se justifica e há<br />

algumas poucas decisões dispensando a reiteração das razões recursais, nas<br />

hipóteses de não conhecimento e rejeição dos declaratórios. Ainda quanto aos

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