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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1408<br />

Artigo 733<br />

(TJPR – Décima Primeira Câmara – Ag. Instr. 819045-4 – Rel. Des. Fernando<br />

Wolff Bodziak – DJPR 21/03/2012.)<br />

“[...] Não se pode deixar de destacar a decisão interessante proferida pelo STJ<br />

que concedeu o habeas corpus para afastar a prisão em decorrência da execução<br />

de duas prestações alimentícias vencidas e não três, conforme estabelece<br />

a súmula: “[...] Assim, sobreleva ressaltar que restou consignado que não houve<br />

pagamento das duas últimas prestações vencidas (fl. 49, e-STJ), e esse fato não<br />

autoriza a prisão nos termos do art. 733 do <strong>CPC</strong>. [...]”.<br />

(STJ – Quarta Turma – Rec. Ord. em Habeas Corpus - Rel. João Otávio de Noronha<br />

– J. em 03/08/2010- J. em – DJe 18/08/2010.)<br />

Pagamento parcial<br />

“[...] Habeas Corpus – Execução de alimentos (artigo 733 do <strong>CPC</strong>)- obrigação<br />

alimentar devida aos filhos – obrigação alimentar devida aos filhos – justificativa<br />

de impossibilidade de adimplir com o total da dívida – comprovação de pagamento<br />

parcial da pensão alimentícia – omissão voluntária e dolosa no cumprimento<br />

da obrigação não configurada – ilegalidade do decreto prisional – ordem<br />

concedida”.<br />

(TJPR – Décima Segunda Câmara – Habeas Corpus – 6709135 – Rel. Clayton<br />

Camargo – J. em 16/<strong>06</strong>/2010 – DJPR 28/<strong>06</strong>/2010.)<br />

Justificativa<br />

“[...] 1. Demonstrado que paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias<br />

exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento<br />

da ação e as que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos<br />

para a constrição pessoal do devedor de alimentos e, portanto, legal<br />

a decretação da ordem prisional na execução submetida ao rito do art. 733 do<br />

<strong>CPC</strong> [...]”.<br />

(STJ – Quarta Turma – Rec. Ord. em Habeas Corpus n. 2011/<strong>02</strong>05241-8 – Rel. (a)<br />

Min. (a) Maria Isabel Gallotti; Julg.: 12/03/2013; DJe 22/03/2013.)<br />

Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor<br />

ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à<br />

legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de<br />

pagamento a importância da prestação alimentícia.<br />

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa<br />

ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes<br />

do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de<br />

sua duração.<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro

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