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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

553<br />

Artigo 332<br />

bretudo quando por determinação judicial for necessário o esclarecimento dos<br />

fatos relevantes da causa. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0952074-1 – Sertanópolis – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. José<br />

Sebastiao Fagundes Cunha – DJPR 17/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 193)<br />

Inadmissibilidade das provas ilícitas<br />

“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente,<br />

em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de<br />

ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido,<br />

de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter<br />

fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude<br />

originária.[...]”<br />

(STF – Segunda Turma – RHC 90376 – Relator Min. Celso de Mello – J. em<br />

03/04/2007 ..)<br />

“Os extratos bancários obtidos sem autorização judicial e/ou dos correntistas<br />

constituem prova ilícita, por violação ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição<br />

da República de 1988. 3. Impõe-se a nulidade da sentença e da decisão dos<br />

embargos de declaração que a integrou, em razão da utilização dos extratos<br />

bancários obtidos ilicitamente como meio de prova das alegações das partes. 4.<br />

‘para que uma prova contamine outra e, via de consequência, todo o arcabouço<br />

probatório, é preciso ter por referencial a prova obtida de forma ilícita e admitida<br />

no processo, a partir da qual todas as demais decorram, exclusivamente, da<br />

prova espúria.’ (STJ – HC 58137/PR, Rel. Min. ª Maria thereza de Assis moura, 6ª<br />

turma, DJ 10/09/2007, p. 313). [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0457129-1 – Tomazina – Décima Quinta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Luiz Carlos Gabardo – DJPR 18/04/2008 – Pág. 131)<br />

Provas ilícitas por derivação<br />

“A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita,<br />

em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação<br />

– aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente<br />

assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A<br />

extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica<br />

clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio,<br />

parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando<br />

for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado,<br />

qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas<br />

derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de<br />

exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do<br />

procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento<br />

do pedido.”<br />

(STF – Primeira Turma – HC 80949 – Relator Min. Sepúlveda Pertence – J. em<br />

30/10/2001)<br />

“[...] Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/2008 ao artigo 157, §1º, do<br />

Código de Processo Penal, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a<br />

teoria da prova ilícita por derivação, revelando-se inadmissíveis „os elementos

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