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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1628 Artigo 889<br />

satisfativo e não apresenta função acautelatória.<br />

III. Guarda provisória dos filhos<br />

Na ausência de consenso sobre a guarda dos filhos, caberá ao juiz solucionar<br />

o problema, observando o disposto nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, e<br />

apreciando com cautela os fatos apresentados e a prova colhida, a fim de conceder<br />

a medida sempre no interesse dos menores.<br />

Note-se que a menção que se faz no inciso III do art. 888, somente à separação<br />

judicial e à anulação de casamento, não pode levar a crer que seria incabível<br />

nos casos de dissolução de união estável. E, ainda, a partir da Emenda Constitucional<br />

66, de 2010, deve-se entender que a hipótese de separação judicial foi<br />

substituída pela de divórcio. De todo modo, seja qual for o estado civil dos pais,<br />

e seja qual for a providência almejada com o processo dito principal, a guarda<br />

provisória dos filhos decorre da filiação, podendo, por isso, ser acessória em<br />

relação à própria ação de guarda de filhos, em caráter definitivo.<br />

Se as ações ditas principais tiverem interferência na guarda dos filhos menores<br />

– como a suspensão, destituição ou restrição ao poder familiar – há quem<br />

entenda mais adequada a medida prevista no inciso VII do art. 888. Trata-se de<br />

medida que poderá ter caráter definitivo na ausência de ação principal a ser proposta,<br />

como na hipótese de os pais não serem casados (ou, mesmo casados,<br />

separarem-se apenas de fato), nem objetivarem outros resultados em eventual<br />

dissolução de união estável.<br />

Porque concedida sempre no interesse dos menores, defende-se que o juiz<br />

pode agir de ofício, inclusive para a concessão de liminares (<strong>CPC</strong>, art. 797).<br />

Predomina o entendimento de que não incide, na guarda provisória dos filhos,<br />

a regra do art. 8<strong>06</strong> do Código de Processo Civil, conservando-se a eficácia da<br />

medida mesmo que não ajuizada a ação principal no prazo de trinta dias.<br />

IV. Separação de corpos<br />

Nos termos do art. 888, VI, o juiz poderá ordenar ou autorizar, antes ou no curso<br />

da ação principal, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do<br />

casal, o que se denomina, também, separação de corpos.<br />

É dever recíproco dos cônjuges a vida em comum no domicílio conjugal (CC, art.<br />

1.566, II), podendo a sua inobservância caracterizar abandono, ainda que não<br />

se seja, hoje, juridicamente relevante atribuir a um dos cônjuges a responsabilidade<br />

pela ruptura da vida em comum.<br />

O art. 1.562 do Código Civil prevê a separação de corpos, que, na redação do<br />

dispositivo, poderá ser requerida pelo cônjuge ou companheiro, antes de ingressar<br />

com o pedido de anulação ou nulidade do casamento, de separação judicial,<br />

de divórcio ou de dissolução de união estável. Depois da Emenda Constitucional<br />

66, de 2010, deve-se entender excluída a hipótese de separação judicial.<br />

Seja qual for a situação dos cônjuges ou companheiros, ainda que se configure<br />

urgente a concessão da medida, quando a presença de um deles consistir em<br />

risco para o outro ou para os filhos, a providência não se destina a preservar a<br />

eficácia de medida principal, não sendo, portanto, cautelar nesse sentido. Trata-se,<br />

isto sim, de medida satisfativa sob o aspecto da coincidência, ao menos

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