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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1513 Artigo 797<br />

Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados<br />

por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência<br />

das partes.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. Medidas cautelares de ofício<br />

“Sem a audiência das partes” é a dicção legal. Isso significa tutela de ofício,<br />

questão anteriormente controversa e hoje praticamente pacífica.<br />

A medida cautelar, nominada ou inominada, pode ser determinada de ofício<br />

pelo juiz, pois o Estado tem interesse na plena eficácia da tutela jurisdicional<br />

prestada ao jurisdicionado. A questão que se indaga é se somente nos casos<br />

“excepcionais, expressamente autorizados por lei” o julgador poderia determinar<br />

medidas cautelares de ofício. A interpretação deve ser ampla e sistemática.<br />

Apesar de ainda existirem opiniões em sentido contrário, em qualquer caso que<br />

haja necessidade de uma providência cautelar, desde que presentes o fumus<br />

boni iuris e o periculum in mora, o julgador poderá determinar medidas cautelares<br />

sem pedido de qualquer das parte, em benefício da eficiência da atuação<br />

do Estado. A ocorrência do periculum in mora em especial torna a situação<br />

excepcional, como exige o dispositivo em análise, apontando para o risco de<br />

ineficácia da prestação jurisdicional. É dever do julgador tutelar interesses conflituosos<br />

em benefício da função que exerce e das partes, que não correrão o<br />

risco de uma sentença definitiva inócua. É o poder geral de cautela. De outro<br />

lado, se o cabimento de tão eficaz permissivo legal for restrito aos casos em<br />

que haja “expressa autorização por lei” o seu uso será extremamente limitado.<br />

A interpretação sistemática autoriza o cabimento de medidas cautelares em geral<br />

determinadas de ofício pelo juiz sem que haja específica previsão ao caso<br />

concreto, mas fundamentada nas expressas hipóteses de cabimento da tutela<br />

cautelar em situações de risco ao processo principal e presente a verossimilhança<br />

do direito alegado. No entanto, tal providência somente será possível se a<br />

cautela for incidental, com um processo em trâmite, visto como o juiz não tem o<br />

poder de “ajuizar” a ação, por flagrante infringência ao princípio dispositivo (art.<br />

2º do <strong>CPC</strong>).<br />

JULGADOS<br />

Tutela de urgência – medida cautelar determinada de ofício<br />

Processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Tutela antecipada. Necessidade<br />

de requerimento. Dissídio jurisprudencial. Ausente. 1. Ambas as espécies<br />

de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas no gênero das tutelas de<br />

urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações

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