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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1342 Artigo 688<br />

do fórum ou outras causas. Nestas hipóteses, será transferida a hasta pública<br />

para outra data, gerando nova publicação do edital. Se a transferência ocorrer<br />

por culpa atribuída ao escrivão, porteiro ou leiloeiro, o causador do dano deverá<br />

arcar com as despesas da nova publicação, além da previsão de suspensão de<br />

5 a 30 dias. Em se tratando de força maior, aplicar-se-á a regra do artigo 19, §<br />

1º, do <strong>CPC</strong>, de modo que o exequente deverá adiantar as custas respectivas.<br />

JULGADOS<br />

1.ALIENACAO JUDICIAL - 2a.PRACA - TRANSFERENCIA DE DATA - FALTA DE<br />

PUBLICACAO DO EDITAL NO DIARIO DA JUSTICA DO ESTADO - FORMALIDA-<br />

DE ESSENCIAL - ART. 688 DO <strong>CPC</strong> - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENCA<br />

DE PROCEDENCIA DOS EMBARGOS A ARREMATACAO CORRETAMENTE LAN-<br />

CADA.<br />

A publicação do edital de transferência da data da realização de praceamento<br />

no Diário da Justiça, segundo a previsão do artigo 688 do Código de Processo<br />

Civil, e exigência formal e indispensável para validar aquele ato processual, não<br />

bastando a publicidade feita por essa mesma publicação em jornal de circulação<br />

local.<br />

(...)<br />

(TJPR - Apelação Cível n. 76716-8, Relator: Juiz Munir Karam, Primeira Câmara<br />

Cível (extinto TA), julgado em 30/05/1995, DJ 09/<strong>06</strong>/1995)<br />

Art. 689 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no<br />

dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente<br />

de novo edital.<br />

Suspensão da hasta pública.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Por medida de economia processual, o legislador dispensou novo edital nas<br />

hipóteses em que a hasta pública não é concluída no dia designado, determinando<br />

que deve ter seu prosseguimento no dia útil seguinte, no mesmo horário<br />

em que se iniciou. O STJ já considerou válida hasta pública realizada no sábado,<br />

considerando que dia útil é o oposto a feriado, não havendo lei que declare<br />

feriados aos sábados. Também considerou inexistir, na hipótese, prejuízo, dado<br />

o sucesso da sessão (infra).<br />

JULGADOS

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