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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1958<br />

Artigo 1.187<br />

A nomeação de tutor ocorrerá: a) na sentença que cassa o poder familiar; b) na<br />

sentença que declara os pais ausentes; c) por vontade dos pais, expressa em<br />

testamento ou instrumento público; d) por determinação do juiz diante da orfandade<br />

de menor, sem que haja indicação prévia de tutor feita pelos pais ou avós.<br />

II. Nomeação de curador<br />

A nomeação de curador ocorrerá na sentença de interdição e na sentença que<br />

declara a ausência.<br />

Em qualquer situação, devem o tutor e o curador prestar contas.<br />

O cônjuge ou companheiro, se não separado judicialmente, é, de direito, curador<br />

do outro, quando interdito (CC, art. 1774).<br />

III. Responsabilidade do Magistrado<br />

A responsabilidade do juiz será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o<br />

tutor, ou não o houver feito oportunamente (CC, art. 1744, I).<br />

JULGADOS<br />

Ordem de nomeação de tutor:<br />

“[...]A ordem de nomeação de tutor, prevista no art. 409, do Código Civil/1916 (art.<br />

1.731 do Código Civil/20<strong>02</strong>), não inflexível, podendo ser alterada no interesse do<br />

menor. Na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios serem nomeados<br />

tutores do menor, se forem os mais aptos a exercer a tutela em benefício desse”<br />

(STJ, REsp 710.204/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 17.08.1996).<br />

Destituição de poder familiar:<br />

“RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMO-<br />

VIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA<br />

DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201,<br />

INCISOS III E VIII. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve<br />

ser renovado o julgamento se da publicação da pauta não foi intimada a recorrente,<br />

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2.Compete ao Ministério<br />

Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.<strong>06</strong>9/90 (ECA), promover e<br />

acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo<br />

respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.<br />

3. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a<br />

nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar”<br />

(STJ, REsp 1176512/RJ, 4ª Turma; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julg. 28.08.2012).<br />

Defensoria Pública:<br />

“Sendo vedada a representação judicial da parte ou do interessado pelo Ministério<br />

Público, que intervém por força de lei, torna-se indispensável a nomeação<br />

de Curador Especial dos quadros da Defensoria Pública do estado do Paraná,<br />

para defesa dos interesses do interditando”<br />

(TJPR - Acórdão 2524 - 9ª CC - Rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Julg:

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