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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

195<br />

Artigo 95<br />

cia territorial volta a obedecer ao regime relativo, facultando ao autor o retorno à<br />

regra geral do domicílio.<br />

Súmula nº 11 do STJ: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na<br />

ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.”<br />

JULGADOS<br />

Competência absoluta do foro de situação do imóvel<br />

COMPETÊNCIA ABSOLUTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO – LUGAR DO<br />

IMÓVEL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NÃO-COMPROVAÇÃO – „Processo<br />

Civil – Ação Declaratória de domínio – Competência absoluta – Lugar do<br />

imóvel – Divergência jurisprudencial não configurada. A competência estatuída<br />

no art. 95 do <strong>CPC</strong> é absoluta e, nas instâncias ordinárias, ‘deve ser declarada<br />

de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente<br />

de exceção’ (<strong>CPC</strong>, art. 113). Para a comprovação da divergência<br />

jurisprudencial é necessário confronto entre o aresto embargado e o paradigma.<br />

Simples transcrições de ementas não bastam.“ (STJ – REsp 549.508 – SP – 3ª<br />

T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 1 19.12.2005)<br />

PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FE-<br />

DERAIS – REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE<br />

POSSE – NATUREZA REAL – ART. 95 DO <strong>CPC</strong> – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –<br />

FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL – 1- A competência para as ações fundadas<br />

em direito real sobre bem imóvel - Art. 95 do <strong>CPC</strong> - É absoluta e, portanto, inderrogável,<br />

de modo a incidir o princípio do fórum rei sitae, tornando-se inaplicável<br />

o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2- Nos termos do art. 87 do <strong>CPC</strong>,<br />

a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a<br />

competência para esse Juízo. 3- Hipótese em que a instalação posterior de vara<br />

federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência<br />

para julgamento da presente ação de reintegração de posse. Agravo<br />

regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.281.850 – (2011/<strong>02</strong>22097-8) – 2ª T. –<br />

Rel. Min. Humberto Martins – DJe 19.12.2011 – p. 1203)<br />

CONFLITO DE COMPETENCIA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA<br />

E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPETENCIA DO<br />

FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.<br />

- OCORRENDO CUMULAÇÃO DAS AÇÕES DE RESCISÃO DE COMPROMISSO<br />

DE COMPRA E VENDA E REINTEGRATORIA, REGENDO-SE ESTA POR CRITERIO<br />

DE COMPETENCIA ABSOLUTA, A CAUSA DEVE SER PROCESSADA NO FORO<br />

DA SITUAÇÃO DO IMOVEL. (CC .752/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO<br />

TEIXEIRA, SEGUNDA SECAO, julgado em 08/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18128)<br />

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO RESCISÓRIA – PRO-<br />

CEDÊNCIA POR MAIORIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Pedido julgado<br />

procedente pelo juízo da 19ª vara cível de Curitiba. Imóvel arrecadado em

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