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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

678<br />

Artigo 396<br />

estar, por exemplo, em poder da parte contrária (<strong>CPC</strong>, art. 350) ou de terceiro<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 360) – hipótese em que o juiz deverá determinar que sejam trazidos<br />

aos autos. Caso o juiz verifique de plano a ausência de algum documento indispensável<br />

à admissibilidade da demanda, determinará a sua apresentação no<br />

prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial (<strong>CPC</strong>, art. 284).<br />

JULGADOS<br />

Caráter relativo do momento da produção da prova documental<br />

“[...]. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos<br />

283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de<br />

documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia<br />

e da instrumentalidade do processo. [...].” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp<br />

1050708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/12/2012)<br />

Documentos indispensáveis à propositura da demanda<br />

“[...] 3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a<br />

demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não<br />

pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não<br />

aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão. [...]” (STJ, 1ª Turma,<br />

REsp 11<strong>02</strong>277/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)<br />

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos<br />

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos<br />

depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram<br />

produzidos nos autos.<br />

I. Regra geral<br />

A diretriz geral consiste na juntada da prova documental com a petição inicial<br />

e com a contestação. Ultrapassada essa fase, será admitida a juntada de documentos<br />

quando destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor<br />

documentos trazidos aos autos pela parte contrária.<br />

II. Intepretação ampliativa<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

Não se pode desconsiderar a possibilidade da juntada posterior de um documento,<br />

que não havia sido trazido aos autos no momento apropriado por motivo<br />

de força maior. Deve-se também admitir a juntada posterior de documentos<br />

novos (assim considerados os formados posteriormente ao início do processo)

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