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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1640 Artigo 894<br />

246, CC) ou alternativa (arts.252-256, CC) e a escolha couber ao credor (arts.244<br />

e 252, CC).<br />

Art. 895 - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente<br />

receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação<br />

dos que o disputam para provarem o seu direito.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Qual a dúvida que poderá ensejar a consignação sob esse fundamento?<br />

A dúvida sobre quem deve receber o pagamento pode se dar em razão da disputa<br />

entre os credores a respeito do crédito (por exemplo, no caso de separação<br />

judicial litigiosa). Mas pode decorrer, também, do desconhecimento sobre quem<br />

seja o credor ou se este se encontrar em local de difícil acesso, nesses casos<br />

a citação deverá se dar por edital (arts. 231 a 233). Qualquer dúvida sobre a<br />

titularidade do crédito pode ensejar a consignação, mas esta deve ser devidamente<br />

fundamentada. Os prováveis credores serão citados para demonstrar a<br />

titularidade do crédito e não para realizar o imediato levantamento do depósito<br />

(art. 898).<br />

JULGADOS<br />

Dúvida quanto aos entes tributantes<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIG-<br />

NAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO<br />

À INTERNET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.<br />

1. Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de<br />

consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN, apenas quando<br />

houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma<br />

natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) — tese acolhida<br />

pelo Tribunal de origem —, a doutrina majoritária tem admitido a utilização da<br />

ação mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de<br />

impostos cobrados por entes de natureza diversa.<br />

2. Acrescente-se que, nos termos do art. 895 do <strong>CPC</strong>, “se ocorrer dúvida sobre<br />

quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e<br />

a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”. Como bem esclarecem<br />

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, nessa hipótese, “a<br />

providência do devedor é acautelatória de seus direitos”, pois “quer pagar bem e<br />

não incorrer no risco que lhe adviria de pagar para quem não é o legítimo credor<br />

da prestação” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante,<br />

10ª ed., São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2007, pág. 1.151).

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