05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Evaristo Aragão Santos<br />

1300 Artigo 670<br />

antes de decidir.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Alienação antecipada<br />

A natureza do bem, quando sujeito a deterioração ou depreciação ao longo da<br />

discussão instaurada na execução, pode recomendar sua venda antecipada. Tal<br />

pedido pode ser formulado tanto na execução definitiva, quanto na provisória.<br />

É indispensável, no entanto, que se instaure o contraditório, se o que a determinação<br />

da venda será nula (STJ, 5ª Turma, REsp 962794/RS, Rel. Min. Arnaldo<br />

Esteves, DJ 16.<strong>02</strong>.2009).<br />

Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o<br />

oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese<br />

prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela<br />

intimação:<br />

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;<br />

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição<br />

do crédito.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Caráter patrimonial e disponibilidade<br />

“São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter<br />

patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento<br />

do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo do inventário”.<br />

(STJ, REsp 920472/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, DJ 23/<strong>02</strong>/2010)<br />

II. Compensação de débitos entre exequente e executado. Penhora de “mão<br />

própria”<br />

“Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente<br />

na possibilidade de constrição recair sobre crédito que o executado possui<br />

frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra viabilidade na<br />

dicção do art. 671, II, do <strong>CPC</strong>, apenas com a peculiaridade de que o terceiro<br />

devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente. A penhora de mão própria só

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!