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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

811<br />

Artigo 466-A<br />

sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos<br />

da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

I. Caráter constitutivo da sentença<br />

Diversamente do que indica o dispositivo e embora se busque o cumprimento<br />

de uma prestação devida, não há condenação na hipótese. A sentença é constitutiva<br />

de uma nova situação jurídica. Se não houver cumprimento voluntário, a<br />

própria sentença, substituindo a declaração de vontade não emitida pelo réu,<br />

fará surgir, independentemente de providências práticas, a situação jurídica que<br />

o autor esperava ver constituída com o adimplemento da obrigação assumida<br />

pelo réu.<br />

II. Exemplos<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

Entre outros, podem ser citados como exemplos de tutela substitutiva de declaração<br />

de vontade: a ação destinada à obtenção do contrato definitivo de<br />

compra e venda, fundada no compromisso de compra e venda (adjudicação<br />

compulsória etc.); ação destinada à instauração da arbitragem fundada em cláusula<br />

compromissória vazia (Lei 9.307/1996, art. 7º); ação destinada a obter o<br />

cumprimento de acordo de acionistas, no que tange à emissão de votos e outras<br />

manifestações de vontade no âmbito societário etc.<br />

III. Momento em que a sentença produz seus efeitos<br />

O art. 466-A estabelece que a sentença produz os efeitos da declaração não<br />

emitida a partir do trânsito em julgado. Trata-se de decorrência do fato de se<br />

tratar de sentença de natureza constitutiva. A produção imediata dos efeitos<br />

da sentença constitutiva poderia gerar situações irreversíveis, enquanto ainda<br />

pendentes de julgamento recursos contra ela interpostos – risco que, no caso<br />

das sentenças condenatórias executadas provisoriamente, é neutralizado por lei<br />

através de mecanismos próprios (art. 475-O).<br />

IV. A regra excepcional do art. 7º da Lei de Arbitragem<br />

A sentença substitutiva de compromisso arbitral, que julga procedente a ação<br />

do art. 7º da Lei 9.307/1996, produz efeitos de imediato. Não se submete a apelação<br />

com efeito suspensivo (art. 520, VI) – e a eficácia constitutiva autorizadora<br />

da instauração de arbitragem opera desde logo.<br />

V. Possibilidade de concessão de medidas urgentes

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