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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

490<br />

Artigo 293<br />

Como exceção à norma em análise, o sistema processual civil brasileiro prevê<br />

que determinados pedidos encontram-se implícitos na petição inicial, de modo<br />

que devem ser julgados mesmo que não expressamente deduzidos. São exemplos<br />

de pedidos implícitos: a) juros legais, previstos no próprio artigo em<br />

comento (não confundi-los, porém, com os juros convencionais, que não são<br />

alcançados pela exceção); b) juros de mora (<strong>CPC</strong>, art. 219); c) correção monetária,<br />

até porque, sendo mera recomposição da moeda, sua concessão não<br />

implica vantagem complementar ao autor; d) ônus da sucumbência (honorários<br />

e despesas processuais), nos termos do <strong>CPC</strong>, art. 20; e) prestações periódicas<br />

vincendas (<strong>CPC</strong>, art. 290). Embora possam ser apreciadas de ofício, não nos<br />

parece correto afirmar que as questões de ordem pública estão implicitamente<br />

incluídas no pedido. As matérias de ordem pública não constituem pedidos, mas<br />

sim fundamentos para que os pedidos sejam acolhidos ou rejeitados.<br />

Súmula nº 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora<br />

omisso o pedido inicial ou a condenação.”<br />

JULGADOS<br />

Correção monetária<br />

“A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma<br />

implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não<br />

caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio<br />

da congruência entre o pedido e a decisão judicial” (STJ, REsp [repetitivo]<br />

1112524, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.10)<br />

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo<br />

à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.<br />

. Aditamento do pedido.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Antes da citação, ainda que já tenha sido ela determinada, o autor pode modificar<br />

livremente o pedido (alterá-lo, ampliá-lo, reduzi-lo) e a causa de pedir em<br />

que se funda a demanda, respondendo pelo eventual aumento das custas processuais.<br />

A redação atual, dada pela Lei 8.718/93, é mais liberal, pois na versão<br />

originária do código, após a distribuição, o autor não podia mais acrescentar<br />

pedido não constante da inicial, devendo, para tanto, propor outra ação. A disciplina<br />

atual é bem adequada ao processual civil moderno. Depois da citação o<br />

autor ainda pode modificar o pedido ou a causa de pedir, dependendo agora,<br />

porém, da concordância do réu (<strong>CPC</strong>, art. 264, caput). Se o réu não concordar,

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