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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

251<br />

Artigo 129<br />

pedido pelo ordenamento jurídico.<br />

II. Decisão que obste a consecução dos objetivos ilegais e de processos<br />

simulados:<br />

É dever do juiz, sempre que constatar a utilização simulada do processo ou objetivo<br />

ilegal, proferir decisão que obste a consecução destes objetivos, sendolhe<br />

viável extinguir o processo sem julgamento de mérito ou proferir decisão<br />

interlocutória, quando limitado o objetivo ilegal ou simulação no processo. Ressalte-se<br />

que o dever do magistrado há de ser aplicado em qualquer espécie de<br />

procedimento, e mesmo diante de direitos disponíveis.<br />

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar<br />

as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo<br />

as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br />

I. Poder de Direção Probatória:<br />

O processo ou o juiz são os destinatários finais das provas. As provas conferem<br />

ao magistrado o conhecimento necessário acerca das alegações de fatos<br />

para formar livremente seu convencimento e julgar com segurança jurídica.<br />

Justamente por isto, o juiz terá o poder de direção sobre as provas a serem<br />

produzidas no processo, deferindo as que reputar úteis a formação de seu convencimento<br />

e indeferindo as inúteis ou protelatórias – sempre mediante decisão<br />

fundamentada.<br />

II. Poder Instrutório:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Além de deferir ou indeferir as provas requeridas pelas partes, tem o juiz o poder<br />

de requerer as provas que julgar pertinentes à formação de seu convencimento.<br />

Não se trata de substituição de atividade das partes - que possuem melhores<br />

condições de aferir as provas importantes à comprovação de suas alegações -,<br />

fato que poderia marcar a parcialidade do magistrado. Em verdade, deparandose<br />

com alegações de fato notadamente relevantes para as quais não foram requeridas<br />

provas, terá o juiz o poder de requerê-las independente da qualidade<br />

do direito controvertido (direito disponível ou direito indisponível), com vistas<br />

a formar sua convicção e a viabilizar julgamento com segurança jurídica. Esta<br />

concepção se coaduna com a função pública que exerce o juiz, com seu dever<br />

de decidir de forma mais próxima aos preceitos de justiça e igualdade, como<br />

se vê nas lições de direito processual civil moderno: “1. É admitida a juntada de<br />

documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se<br />

trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na

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