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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

766<br />

Artigo 455<br />

num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o<br />

seu prosseguimento para dia próximo.<br />

I. Da realização da audiência como ato contínuo<br />

A audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, uma vez iniciada,<br />

não deve sofrer interrupção, isso porque vige o princípio da unidade e continuidade.<br />

Portanto, uma vez iniciada, ela deve ser concluída com a sentença do<br />

juiz, quando, então, este entrega a prestação jurisdicional.<br />

Na verdade, em razão do princípio da oralidade e de subprincípios, dentre eles<br />

o princípio da identidade física do juiz (art. 132 do <strong>CPC</strong>/1973) e da imediação<br />

ou imediatidade (art. 446, inc. II do <strong>CPC</strong>/1973), deve o juiz que for presidir a<br />

audiência colher a prova, direta e pessoalmente, e, ao concluí-la, proceder ao<br />

julgamento do conflito de interesses. A importância da unidade de continuidade,<br />

além de estar em perfeita sintonia com o sistema jurídico processual vigente,<br />

reside no fato de que o juiz, tão logo colhida a prova, realizados os debates,<br />

de imediato profere a sentença. Observe-se que o juiz acabou de tentar a conciliação<br />

com as partes, colher as provas, as razões das partes por intermédio<br />

de seus procuradores, o que facilita, em razão espaço-temporal, proferir desde<br />

logo a sentença, não permitindo que o processo vá conclusão para posterior<br />

pronunciamento da sentença. Os fatos e detalhes estão “quentes”, estão na<br />

memória recente daqueles que participaram do ato processual, e isso favorece,<br />

já na sequência, a prolação da sentença.<br />

Se o juiz, e se refere a um bom juiz, é cumpridor de suas funções e preocupado<br />

com a realização da justiça, tendo se preparado para a realização da audiência,<br />

estudado todo o processo, para ele não existe momento mais adequado para<br />

proferir a sentença do que esse momento processual, quando do encerramento<br />

dos debates. A exigência desse dispositivo legal vai ao encontro do princípio<br />

da economia processual. Mas, lamentavelmente, na prática forense não é isso<br />

o que se tem presenciado na grande maioria dos casos, pois muitos juízes não<br />

se preparam para realizar a audiência, como também muitos advogados não<br />

estudam o caso, tanto que é praxe substituir os debates orais por memoriais,<br />

com requerimento dos procuradores das partes e com o deferimento do juiz,<br />

marcando data para entrega dos mesmos perante a escrivania. De consequência,<br />

o processo vai concluso ao juiz e será mais um na enorme pilha no gabinete<br />

do juiz à espera de uma sentença. Assim, aquela decisão que deveria vir nessa<br />

audiência, em razão desses comportamentos, muitas vezes, só depois de anos<br />

é publicada. Nada mais nefasto para o jurisdicionado, maior interessado na entrega<br />

da prestação jurisdicional.<br />

II. Fracionamento da audiência<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

O dispositivo em tela trata da unidade e continuidade da audiência. Deve, assim,

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