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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

819<br />

Artigo 467<br />

Coisa julgada formal e material<br />

Processual civil. Coisa julgada. A coisa julgada é formal quando não mais se<br />

pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que<br />

impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda). Se a<br />

Câmara julgadora do Tribunal de Justiça já decidira sobre a liquidação da sentença,<br />

em acórdão transitado em julgado, não poderia outra Câmara, no mesmo<br />

processo, voltar a apreciar a mesma questão. Processo conhecido e provido<br />

(STF, RE 1<strong>02</strong>.381, 2ª T., Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ 01.08.1986, p. 12.890).<br />

PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA MATERIAL – INOCORRÊNCIA – EX-<br />

TINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO – IMPOSSIBILIDADE –<br />

RECURSO PROVIDO. Não faz coisa julgada material a decisão que acolhe preliminar<br />

de carência da ação por falta de interesse de agir, extinguindo o processo<br />

sem julgamento do mérito. Nada impede que outra ação seja proposta porque<br />

a decisão extintiva somente faz coisa julgada formal, isto é, a imutabilidade da<br />

sentença dentro dos estreitos parâmetros do processo em que foi proferida<br />

(extinto TAPR, AC 073919-7, 6ª CC, Rel. Des. BONEJOS DEMCHUK, DJ 17.03.1995).<br />

Coisa julgada e efeitos da sentença<br />

(i) a eficácia da sentença, por ser distinta da eficácia da coisa julgada, produzse<br />

independentemente desta; (ii) a eficácia da sentença, desde que não confundida<br />

com a figura do trânsito em julgado, não sofre qualquer limitação subjetiva:<br />

vale perante todos; (iii) a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade<br />

de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, na visão clássica<br />

do processo civil, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi<br />

proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado da decisão<br />

(STJ, REsp 1.189.679/RS, 2ª S., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.12.2010).<br />

Relativização da coisa julgada<br />

2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação<br />

de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de<br />

vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame<br />

de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à<br />

existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual<br />

ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como<br />

natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se<br />

igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações,<br />

bem assim o princípio da paternidade responsável<br />

(STF, RE 363.889/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 15.12.2011).<br />

Investigação de paternidade. Demanda anterior julgada improcedente. Coisa julgada<br />

em sentido material. Superveniência de novo meio de prova (DNA). Pretendida<br />

“relativização” da autoridade da coisa julgada. Prevalência, no caso,<br />

do direito fundamental ao conhecimento da própria ancestralidade. A busca da<br />

identidade genética como expressão dos direitos da personalidade. Acolhimento<br />

da postulação recursal deduzida pela suposta filha. Observância, na espécie,<br />

pelo relator, do princípio da colegialidade. RE conhecido e provido. Ressalva da<br />

posição pessoal do relator (ministro Celso de Mello), minoritária, que entende

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