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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

425<br />

Artigo 267<br />

Regra geral, com o falecimento da parte, o processo se suspende até a habilitação<br />

dos herdeiros. Não obstante, se os direitos discutidos forem de natureza<br />

personalíssima ou intransmissíveis, haverá a extinção do processo, sem resolução<br />

do mérito.<br />

É possível a extinção parcial da ação se somente parcela do mérito for de natureza<br />

personalíssima e intransmissível, sendo possível que a ação continue,<br />

após a devida habilitação dos herdeiros, para tutela dos reflexos de natureza<br />

patrimonial.<br />

XVIII. Confusão entre autor e réu<br />

Ocorre quando a mesma pessoa, seja ela física ou jurídica, figurar em ambos os<br />

pólos da relação jurídica processual.<br />

Súmula 240 do STJ, (<strong>02</strong>/08/2000): “A extinção do processo, por abandono da<br />

causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”<br />

Súmula 485 do STJ, (28/<strong>06</strong>/2012): “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos<br />

que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”<br />

JULGADOS<br />

Abandono da causa<br />

[...] 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do<br />

réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo,<br />

sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (<strong>CPC</strong>, art. 267, III),<br />

não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ.<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado<br />

em 13/09/2011, DJe 03/10/2011)<br />

[...]2. Extinção do processo sem resolução do mérito - Processo sem curso por<br />

mais de 30 dias - Intimação pessoal do exequente para promover o andamento<br />

do curso procedimental, no prazo de 48 horas, com expressa advertência<br />

acerca da consequência de extinção do processo acaso perdure a paralisação<br />

indevida - Manifestação intempestiva do exequente - Abandono da causa configurado<br />

- Extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso III, e parágrafo<br />

1.º, do Código de Processo Civil - Carga dos autos feita pelo procurador do exequente<br />

- Ciência inequívoca da determinação judicial, atendendo ao disposto no<br />

artigo 25 da Lei de Execução Fiscal - Impossibilidade, ademais, de dilação do<br />

prazo legal, ainda que seja a determinação dirigida à Fazenda Pública - Aplicabilidade<br />

do artigo 267, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil<br />

no âmbito das execuções fiscais, conforme jurisprudência do STJ. [...]<br />

(TJPR - 3ª C.Cível - AC 1048133-9 - Guarapuava - Rel.: Rabello Filho - Unânime<br />

- J. 11.<strong>06</strong>.2013)<br />

[...] APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO<br />

EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - APELANTE ABANDONOU A CAUSA POR

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