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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

375<br />

Artigo 244<br />

reconhecer a nulidade do procedimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade<br />

das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a<br />

teor do que prescrevem os arts. 244 e 249, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]<br />

(STJ – 4ª T. - REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em<br />

18/12/2012, DJe 07/<strong>02</strong>/2013)<br />

Designação de advogado como parte passiva da ação. Ausência de prejuízo<br />

[...]1- A existência de dados suficientes a permitir a identificação inequívoca da<br />

parte e de seu procurador, acompanhado do número da inscrição da OAB, afasta<br />

a alegação de nulidade da intimação.[...]<br />

(STJ – 4ª T. - AgRg no AREsp 185.129/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT-<br />

TI, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)<br />

Pedido de vista de novo patrono da parte após o pedido de dia para julgamento<br />

Processual Civil e Estatuto da Advocacia. Recurso especial. Vista dos autos pelo<br />

novo patrono da parte. Direito do advogado. Pleito de retirada dos autos, pelo<br />

prazo de 5 dias, para análise, após pedido de dia para julgamento do recurso.<br />

Possibilidade do indeferimento, tendo em vista a presença de circunstância<br />

relevante, consoante previsto no parágrafo 1º, 2, do artigo 7º do Estatuto da<br />

Advocacia e da OAB (lei 8.9<strong>06</strong>/94). Anulação de ato que não acarretou prejuízo<br />

à parte. Descabimento. [...] 2. Ademais, as recorrentes não demonstram, objetivamente,<br />

prejuízo decorrente do fato de não ter sido possibilitada a retirada dos<br />

autos do cartório, mostrando-se inviável a decretação da nulidade do acórdão<br />

recorrido. [...]<br />

(STJ – 4ª T. - REsp 997.777/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em<br />

25/09/2012, DJe 05/10/2012<br />

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade<br />

em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br />

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o<br />

juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a<br />

parte legítimo impedimento.<br />

I. Preclusão<br />

Preclusão é a perda do direito de praticar o ato processual. Classifica-se em<br />

preclusão lógica, temporal e consumativa.<br />

II. Preclusão lógica<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

A preclusão lógica decorre da necessidade de coerência na condução do pro-

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