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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

419<br />

Artigo 265<br />

- e aqui reside o ponto nodal para a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo<br />

em que o ordenamento jurídico prevê a paralisação do processo pela ocorrência<br />

de alguma das hipóteses legais previstas, é clara a necessidade de que venha<br />

aos autos a informação ou prova da ocorrência dos fatos que dão ensejo à suspensão.<br />

4. Por evidente, ainda que cumpra ao magistrado a presidência do processo (art.<br />

125 <strong>CPC</strong>), não seria possível - nem razoável - exigir que o juiz fiscalize a manutenção<br />

das condições de representação processual das partes a cada novo ato<br />

processual. Ao julgador, naturalmente, só é possível atribuir efeitos jurídicos a<br />

circunstâncias ocorridos no plano da realidade dos quais tenha conhecimento.<br />

5. As particularidades do caso concreto afastam a violação dos dispositivos<br />

legais suscitados diante da existência de liame de causalidade entre a nulidade<br />

impugnada e a omissão da parte que deveria informar a juízo o falecimento do<br />

seu procurador, conforme interpretação harmônica e sistêmica do ordenamento<br />

processual civil que estabelece às partes os deveres de lealdade processual e<br />

boa-fé (art. 14, II, do <strong>CPC</strong>). Nesse contexto, a anulação pleiteada não se coaduna<br />

com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º,<br />

LXXVIII, da Constituição da República. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – REsp 1289312/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em<br />

<strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2013, DJe 26/<strong>06</strong>/2013)<br />

Prazo de suspensão do processo.<br />

[...] 1. Embora a lei confira o direito de as partes convencionarem a suspensão<br />

do processo, este é limitado pela disposição do §3º do artigo 265 do <strong>CPC</strong> e tal<br />

limite funda-se na necessidade de que as pendências judiciais não se perpetuem,<br />

sobretudo diante da garantia constitucional dirigida a todos (não exclusivamente<br />

às partes processuais) da razoável duração do processo e dos meios<br />

que garantam a celeridade de sua tramitação.<br />

2. Encerrado o prazo de seis meses, imediatamente os autos devem ir conclusos<br />

para o magistrado para que este restabeleça o curso do procedimento. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – AgRg no REsp 1231891/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR-<br />

QUES, julgado em 07/<strong>02</strong>/2013, DJe 18/<strong>02</strong>/2013)<br />

[...] 1. A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento<br />

de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial<br />

do julgamento da outra. Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto<br />

da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada,<br />

circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art.<br />

265, IV, „a“, do <strong>CPC</strong>. 2. A expressão „sentença de mérito“ empregada no art.<br />

265, IV, do <strong>CPC</strong>, foi utilizada em acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial,<br />

referindo-se a toda e qualquer decisão de mérito. 3. O prazo máximo de<br />

suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades<br />

de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo §<br />

5º do art. 265 do <strong>CPC</strong>. [...]<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1230174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em<br />

04/12/2012, DJe 13/12/2012)<br />

Nulidade dos atos praticados durante o período de suspensão

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