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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

697<br />

Artigo 4<strong>06</strong><br />

JULGADOS<br />

Obrigação de testemunhar<br />

(...) Nesse caso, Luiz poderia ter sido o autor de uma conduta ilícita e não estaria<br />

obrigado a depor como testemunha, nem mesmo se manifestar sobre os fatos<br />

que pudessem incriminá-lo, de acordo a sistemática do Código Processo Penal.<br />

Nesse sentido, a acareação seria inviável, assim como eventual imposição<br />

de pena de demissão subsidiada apenas no depoimento da testemunha Luiz.<br />

Esses fatos não invalidam ou tomam nulo o processo administrativo disciplinar,<br />

mas serão considerados na análise dos fatos Relacionadas na esfera judicial.<br />

A regularidade do proceder da comissão processante não afasta a análise dos<br />

fatos pelo judiciário, de acordo com os princípios e regras constitucionais e do<br />

ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, foram propostas duas ações em<br />

desfavor do autor, ou seja, uma ação penal por corrupção passiva e outra ação<br />

civil pública por improbidade administrativa(...). Ante o exposto, nego provimento<br />

à apelação e à remessa oficial. Diligências legais. (TRF4, APELREEX 5004752-<br />

80.2012.404.7009, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/01/2013)<br />

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data<br />

da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-<br />

-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o<br />

juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.<br />

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas;<br />

quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas<br />

para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.<br />

I. Prazo para arrolar testemunhas<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

Importante ressaltar que o prazo para arrolar testemunhas é judicial, ou seja,<br />

será fixado pelo juiz. Somente será de 10 dias se o juiz ao deferir a produção da<br />

prova testemunhal silenciar a respeito do prazo.<br />

Para fins de contagem do prazo legal de dez dias, deve-se excluir o dia da audiência<br />

e iniciar a contagem do prazo regressivamente.<br />

No procedimento comum sumário é prazo é diverso. Ao autor, compete arrolar<br />

as testemunhas que pretende ouvir na petição inicial, e o réu, na contestação,<br />

sob pena de preclusão consumativa. (artigos 276 e 278 do Código de Processo<br />

Civil).<br />

Importante ainda ressaltar que o juiz pode determinar de ofício a oitiva de teste-

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