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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1704<br />

Artigo 941<br />

anterior e o usucapiente. 3 A Constituição Federal garante o direito de propriedade,<br />

contudo, exige o atendimento de sua função social (art. 5º, inc. XXIII). 4 A<br />

mera contestação de uma ação de usucapião, não representa efetiva oposição<br />

à posse, de forma a ensejar interrupção do prazo da chamada prescrição aquisitiva<br />

de quem utiliza o bem há mais de 20 anos, nos moldes do artigo 550 do<br />

Código Civil de 1916. (...)”<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 726.964-3 – Rel.: Juiz Victor Martim Batschke – j.<br />

em 14.12.2011).<br />

“(...) Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação<br />

reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade<br />

no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo<br />

Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,<br />

de que “o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva,<br />

com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma,<br />

implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente,<br />

que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento<br />

judicial que declare a aquisição da propriedade” (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro<br />

Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). (...)”<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg no REsp 1.270.530/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j.<br />

em 21/03/2013).<br />

“(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a arguição<br />

de usucapião como meio de defesa, ainda que se cuide de ação anulatória<br />

(cf. Súmula 237 do STF). (...)”<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 601.113/RS – Rel. Des. Conv. do TJ/RS Vasco Della<br />

Giustina – j. em 19/08/2010).<br />

No mesmo sentido desta última orientação<br />

TRF4 – 3ª T. – AG 0009094-03.2012.404.0000 – Rel.: Des. Fernando Quadros da<br />

Silva – j. em 14/11/2012.<br />

“(...) Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino<br />

usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel”<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no Ag 731.971/MS – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 23/09/2008).<br />

No mesmo sentido<br />

STJ – 4ª T. – REsp 668.131/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 19/08/2010;<br />

TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 999.151-3 – Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios – j.<br />

em 24.04.2013 e TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ. 996.797-7 – Rel.: Des. Lauri Caetano<br />

da Silva – j. em 15.05.2013.<br />

“É cabível a ação de usucapião por titular de domínio que encontra dificuldade,<br />

em razão de circunstância ponderável, para unificar as transcrições ou precisar<br />

área adquirida escrituralmente”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 292.356/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. em<br />

27/08/2001).

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