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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1096<br />

Artigo 542<br />

tensão de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como resulta<br />

das Súmulas 634 e 635 daquela Corte.<br />

V. Recurso especial e extraordinário retidos<br />

Quando o recurso especial e o recurso extraordinário forem interpostos em face<br />

de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento voltado à impugnação<br />

de determinadas espécies de decisões interlocutórias, o art. 542, § 3º, do<br />

<strong>CPC</strong> impõe o regime de retenção obrigatória do recurso. A mudança instituída<br />

pelo advento da Lei 9.756/98 é de caráter procedimental. Não se criou nova<br />

hipótese de cabimento do recurso especial ou extraordinário e tampouco novo<br />

requisito de admissibilidade. Permanecendo retido nos autos, compete ao recorrente<br />

reiterá-los no prazo para oferecimento do recurso interposto da decisão<br />

final e, se for o caso, em sede de resposta oferecida ao recurso manejado pela<br />

parte contrária. Decisão final, neste sítio, deve ser compreendida como aquela<br />

que não mais admita interposição de recurso ordinário.<br />

VI. Destrancamento do recurso especial retido<br />

Em hipóteses excepcionais, tem-se admitido o destrancamento do recurso especial<br />

retido, com o seu regular processamento. Para o STJ, dar-se-á a exigência<br />

de demonstrar o periculum in mora e a verossimilhança das alegações discutidas<br />

no recurso especial que teve o seu processamento obstado.<br />

VII. Destrancamento do recurso extraordinário retido<br />

O STF também admite, em situações excepcionais, o processamento do recurso<br />

extraordinário retido, exigindo do interessado a comprovação dos requisitos<br />

cabíveis para a outorga da tutela cautelar.<br />

Súmula nº 123 do STJ: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve<br />

ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”.<br />

Súmula nº 634 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder<br />

medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda<br />

não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.<br />

Súmula nº 635 do STF: “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o<br />

pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu<br />

juízo de admissibilidade”.<br />

JULGADOS<br />

Recurso contra a determinação de retenção do Recurso Especial<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO <strong>CPC</strong>).

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