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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1423<br />

Artigo 740<br />

O eventual efeito suspensivo concedido aos embargos à execução em caso de<br />

improcedência dos mesmos gerará a cassação imediata do mesmo. No entanto,<br />

é possível, excepcionalmente, a concessão do duplo efeito nos casos em que se<br />

possa causar ao apelante/embargante lesão grave ou de difícil reparação (art.<br />

558, § único do <strong>CPC</strong>).<br />

JULGADOS<br />

“Resposta” aos embargos à execução<br />

“[...] Desta forma, além da intimação ter sido irregular, houve prejuízo às partes,<br />

inclusive com caracterização de cerceamento de defesa. Veja-se que o agravante<br />

não teve a oportunidade de impugnar os embargos à execução, não exercendo<br />

plenamente seu direito de defesa, com afronta ao princípio constitucional do<br />

devido processo legal. [...]”.<br />

(TJPR; Décima Quarta Câmara Cível; Agr. Inst. 996673-2; Rel. Des. Edson Vidal<br />

Pinto; Julg. 05/<strong>06</strong>/2013; DJPR 24/07/2013.)<br />

Ausência da apresentação da resposta aos embargos à execução<br />

“[...] Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução<br />

fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar<br />

a petição inicial dos embargos. Precedente. [...]”.<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg 1229821 – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino –<br />

Julg: 27/03/2012; DJE 09/04/2012.)<br />

“[...] Não há falar em revelia em processo de execução ante a ausênciade impugnação<br />

dos embargos à execução pelo credor.2. Precedentes: AgRg no<br />

REsp 1.001.239/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008;<br />

REsp 885.043/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7.2.2008,<br />

p. 1; REsp 671.515/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ<br />

23.10.20<strong>06</strong>, p. 289. [...]”.<br />

(STJ – Segunda Turma – AgRg 1162868 – Rel. Min. Humberto Martins – Julg.<br />

<strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2010; DJE 19/<strong>02</strong>/2010.)<br />

“[...] Ainda, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação<br />

intempestiva dos embargos não implica em revelia, ante a presunção de liquidez<br />

e certeza do título, sendo ônus dos embargantes demonstrarem a sua inexigibilidade.<br />

[...].”<br />

(TJPR – Décima Sexta Câmara Cível – Apel. Cível 8998845 – Rel (a). Des (a):<br />

Maria Mercis Gomes Aniceto; Julg. 17/10/2012; DJPR: 18/10/2012).<br />

Julgamento antecipado da lide<br />

“[...] Ademais, a produção de provas está ligada aos princípios da livre apreciação<br />

das provas e do poder instrutório do juiz, encartados nos art. 130 e 131<br />

do Código de Processo Civil, devendo o Juiz na sentença esclarecer os motivos<br />

que lhe formaram o convencimento, momento no qual será possível aferir se<br />

houve real cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova pe-

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