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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1496<br />

Artigo 793<br />

pensão imprópria, não proibindo a prática de atos processuais, nem gerando<br />

nulidade os atos praticados. Nesta hipótese ocorreria uma mera paralisação do<br />

processo, e não sua suspensão, porque, sem um bem sob o poder do juízo, não<br />

haveria o que fazer.<br />

3. Não se tratando a hipótese do art. 791, III, do <strong>CPC</strong>, nos dizeres de Cândido<br />

Rangel Dinamarco, de suspensão processual, mas de mera paralisação, conclui-se<br />

que o artigo 793 do <strong>CPC</strong>, tido por violado, não possui comando normativo<br />

capaz de infirmar o acórdão ora impugnado, o que atrai a aplicação, à<br />

hipótese, do enunciado sumular n.º 284/STF, segundo o qual “é inadmissível o<br />

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir<br />

a exata compreensão da controvérsia”.<br />

4. Ademais, a título de reforço argumentativo: “O princípio processual da instrumentalidade<br />

das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans<br />

grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de<br />

prejuízo. (REsp 743.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009) 5. Agravo regimental a que se nega<br />

provimento” (STJ – 3ª T. – AgRg no Ag 515.469/SP – Rel. Des. Conv. do TJ/RS<br />

Vasco Della Giustina – j. em <strong>02</strong>/03/2010 – DJe 15/03/2010).<br />

Aplicando a vedação do art. 793<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEI-<br />

TO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBI-<br />

LIDADE. ARTIGO 793, <strong>CPC</strong>. 1. Recebidos os embargos à execução no efeito<br />

suspensivo, é vedada a realização de quaisquer atos processuais na correspondente<br />

demanda executiva, nos termos do artigo 793, do Código de Processo<br />

Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR – 15ª C.Cível – AI<br />

954.419-8 – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – j. em 12.12.2012).<br />

“AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECE-<br />

BIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS.<br />

1. O recebimento de embargos de terceiro com efeito suspensivo tem o condão<br />

de suspender todos os atos executivos referentes à parcela controversa da<br />

execução. 2. A suspensão dos atos executivos atinge também aqueles que já<br />

foram autorizados anteriormente pelo juízo, sem que isso configure revogação<br />

da decisão ou preclusão pro judicato. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA<br />

PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR – 10ª C.Cível – AI 929.697-3 – Rel.:<br />

Des. Nilson Mizuta – j. em 23.08.2012).<br />

Autorizando a prática de atos urgentes no curso da suspensão da execução<br />

“EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. SUS-<br />

PENSÃO. DECISÃO INATACADA. 2. PENHORA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO<br />

PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 793 DO <strong>CPC</strong>, DE RESTO<br />

SEQUER COGITADOS PELO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. Suspenso<br />

o processo de execução, é defeso a pratica de qualquer ato, exceto o deferimento<br />

de medidas constritivas urgentes, se preenchidos os pressupostos do artigo<br />

793 <strong>CPC</strong>” (TJPR – 13ª C.Cível – AI 726.215-5 – Rel.: Des. Fernando Wolff Filho – j.<br />

em 18.05.2011).

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