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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1537<br />

Artigo 8<strong>06</strong><br />

partir da própria efetivação da cautelar e também entendendo a necessidade de<br />

ciência do autor para a fluência dos 30 (trinta) dias.<br />

Uma vez indeferido o pedido liminar, não haverá execução da cautela e, assim,<br />

não fluirá o prazo de ajuizamento da ação principal. Se a medida cautelar for<br />

deferida somente na sentença, a ciência do autor da sua execução será o marco<br />

inicial para a propositura do pedido principal. De outro lado, se a efetivação<br />

da medida cautelar importar em atos continuados (alimentos, por exemplo), o<br />

prazo flui a partir do conhecimento do autor do primeiro ato de cumprimento da<br />

decisão.<br />

Se o último dia do prazo do art. 8<strong>06</strong> for feriado ou férias forenses, a tendência<br />

da jurisprudência é prorrogá-lo até o primeiro dia útil seguinte. Da mesma forma<br />

se o início do prazo ocorrer em feriado, inicia-se no primeiro dia útil seguinte.<br />

Trata-se de tendência que parece aceitar a natureza processual do prazo do art.<br />

8<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong>.<br />

IV. Ausência de propositura da ação principal<br />

Caso não proposta a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, a medida cautelar<br />

perde sua eficácia ipso iure, imediatamente, e o feito cautelar é extinto sem<br />

julgamento do mérito (art. 808, I, do <strong>CPC</strong>). Tal fato não impede, no entanto, o<br />

aforamento do pedido principal mesmo após o prazo do art. 8<strong>06</strong>. Nesse caso,<br />

todavia, não servirá como principal do processo cautelar. E o pedido acautelatório<br />

não poderá ser renovado, a não ser por fato novo (parágrafo único do art.<br />

808 do <strong>CPC</strong>).<br />

A necessidade de protocolo da ação principal só existe quanto aos pedidos com<br />

natureza cautelar. Para as ações satisfativas revestidas de procedimento cautelar,<br />

não há a exigibilidade da demanda principal, pois a definitividade já estará<br />

presente no pedido supostamente acautelatório.<br />

Súmula nº 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do<br />

art. 8<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong> acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do<br />

processo cautelar.”<br />

JULGADOS<br />

Ação principal – prazo - férias forenses<br />

Ação cautelar. Ação principal. Decadência. Férias forenses. O prazo para a propositura<br />

da ação principal, a fim de persistir a eficácia da medida cautelar, findou<br />

durante as férias forenses de janeiro, tendo o autor ajuizado a sua petição no<br />

primeiro dia útil seguinte. Nessa hipótese, de acordo com a melhor doutrina e<br />

precedente desta turma, o prazo que termina durante as férias forenses tem seu<br />

último dia prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o procedimento não<br />

é daqueles que se processam nas férias. Art. 8<strong>06</strong> do cpc. Recurso conhecido<br />

e provido (STJ – 4ª Turma. Resp. 257648/RS. Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar.<br />

Julgado em 17/08/2000. Publicado em 11/09/2000).<br />

Termo inicial do prazo para propositura da ação principal

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