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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>6<br />

Artigo 531<br />

causa, havendo divergência de votos. (...) (STJ, AgRg-Ag 1.384.682-SP, Quarta<br />

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 27/09/2011).<br />

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para<br />

contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a<br />

admissibilidade do recurso.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. Juízo de admissibilidade<br />

Os embargos infringentes devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 508), por meio de petição escrita dirigida ao relator do acórdão embargado.<br />

Não é suficiente a mera transcrição do voto vencido, competindo ao<br />

recorrente apresentar os fundamentos que embasam o pleito de reforma do<br />

acórdão impugnado.<br />

II. Procedimento<br />

Após colhida a manifestação do embargado e, conclusos os autos, o relator examinará<br />

provisoriamente os pressupostos de admissibilidade do recurso (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 531). O exame de admissibilidade dos embargos infringentes é realizado<br />

após o oferecimento das contrarrazões.<br />

JULGADOS<br />

Requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes<br />

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. MOMENTO DE<br />

COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO (ARTIGO 511, DO <strong>CPC</strong>). PRAZO MA-<br />

IOR ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Os embargos<br />

infringentes, recurso que se fundamenta no voto isolado de um dos integrantes<br />

do órgão julgador proferido em sede de apelação ou de ação rescisória,<br />

obedecem os mesmos requisitos de admissibilidade observados na Teoria Geral<br />

dos Recursos, sem maiores especificidades. (...). (STJ, REsp 834.0<strong>06</strong>-RS, Primeira<br />

Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julg. <strong>02</strong>/10/2008).<br />

Apresentação dos fundamentos de fato e de Direito<br />

(...) 1. Todas as espécies recursais exigem que a parte apresente, em sua petição,<br />

as razões pelas quais não se conforma com a decisão proferida pelo julgador. 2.<br />

Nesse contexto, para viabilizar o conhecimento dos embargos infringentes, não<br />

é suficiente a mera transcrição do voto vencido, devendo o recorrente apresen-

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