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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1107<br />

Artigo 543<br />

O dispositivo em questão induz uma certa relativização da regra do art. 463 do<br />

<strong>CPC</strong>. O § 7º do art. 543-C do <strong>CPC</strong> sugere a necessidade de alinhamento do<br />

entendimento local com a tese jurídica que veio a prevalecer no STJ. A competência<br />

para o reexame da matéria compete ao órgão fracionário que proferiu o<br />

acórdão recorrido, impugnado por meio do recurso especial repetitivo.<br />

VI. “Sobrestamento indevido”<br />

Na hipótese de sobrestamento indevido, ou havendo alguma particularidade capaz<br />

de distinguir o recurso especial enquadrado “erroneamente” como repetitivo,<br />

poder-se-á cogitar do uso dos mecanismos já consagrados na jurisprudência<br />

nacional, à guisa de obter o seu regular processamento. O STJ decidiu pelo não<br />

cabimento de agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial,<br />

com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do <strong>CPC</strong>.<br />

VII. Divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual e<br />

orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos<br />

O art. 1º da Resolução n. 12, de 14/12/2009 (STJ) prevê o cabimento de reclamação<br />

para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal<br />

estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou<br />

orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na<br />

forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, (...)”.<br />

VIII. A regra do § 8º do art. 543-C do <strong>CPC</strong><br />

O STJ decidiu que, nas hipóteses em que o Tribunal local manifeste-se pela<br />

manutenção da decisão contrária ao entendimento que prevaleceu no julgamento<br />

de recurso repetitivo, deverá enfrentar os fundamentos adotados nesse<br />

último. De acordo com essa posição do STJ, o Tribunal local deverá afastar os<br />

fundamentos determinantes do julgado adotado no recurso especial repetitivo.<br />

Mantida a decisão divergente, o interessado poderá fazer uso dos meios impugnativos<br />

que possam ser utilizados perante o Tribunal de origem (agravo interno,<br />

regimental, etc.).<br />

IX. A regra do § 9º do art. 543-C do <strong>CPC</strong><br />

No âmbito do STJ, a matéria foi complementada pelo advento da Resolução n.<br />

8, de 07.08.2008.<br />

X. Trânsito em julgado<br />

O STJ decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob<br />

o rito do art. 543-C do <strong>CPC</strong> para que se possa aplicar o entendimento nele firmado.<br />

Sobrestamento<br />

JULGADOS

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