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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1246 Artigo 625<br />

Busca e apreensão do bem litigioso<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA<br />

INCERTA - 1. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR DE-<br />

FICIÊNCIA DE FORMA - 2. POSSIBILIDADE DE BUSCA, APREENSÃO E ARMA-<br />

ZENAMENTO DO BEM LITIGIOSO - 3. NÃO CONHECIDAS AS MATÉRIAS REFE-<br />

RENTES À FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LITIGANCIA DE MÁ-FÉ E PEDIDO<br />

DE CONTRA-CAUTELA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO<br />

DESPROVIDO. 1. Para efeito de homologação, o acordo extrajudicial deve conter<br />

a assinatura de ambas as partes ou de seus representantes legais, como pressuposto<br />

lógico da concordância com os termos do pacto firmado. 2. De acordo<br />

com o artigo 625 do Código de Processo Civil, não sendo a quantia devida entregue<br />

ou depositada pelo devedor, cabe em favor do credor mandado de busca<br />

e apreensão do bem litigioso. 3. As matérias não analisadas pelo Magistrado<br />

Singular no despacho agravado não podem ser enfrentadas em sede de Recurso<br />

de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.” (TJPR – 17ª<br />

C. Cível – AI 296350-0 – Rel. Paulo Roberto Vasconcelos – j. em 17/08/2005)<br />

Art. 626 - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado<br />

contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois<br />

de depositá-la.<br />

I. Fraude à execução<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

A alienação de coisa litigiosa implica fraude à execução (<strong>CPC</strong>, art. 593, I). Assim,<br />

será ineficaz em relação ao credor do bem, razão pela qual será perseguida<br />

em poder de quem se encontre. Ou seja, o ato executivo de desapossamento<br />

do bem será praticado independentemente de onde e sob poder de quem se<br />

encontre o bem. O terceiro adquirente poderá exercer o contraditório mediante<br />

garantia do juiz (depósito da coisa).<br />

JULGADOS<br />

Execução de sentença independentemente da transferência do bem<br />

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REIVINDICATÓRIA – TRANSFERÊNCIA DA COISA<br />

QUANDO JÁ LITIGIOSA – TERCEIRO ADQUIRENTE – CITAÇÃO DESNECESSÁRIA<br />

– AGRAVO PROVIDO. O terceiro adquirente da coisa litigiosa, por ato “inter vivos”,<br />

não é citado para integrar a lide ou para cumprir o julgado. [...] O que ocorreu foi<br />

a ineficácia, para fins de execução de sentença, da transferência de domínio: executa-se<br />

o julgado como se não tivesse havido a transferência de domínio.”<br />

(TJSP – AI 257807 – Rel. Des. Pacheco de Mattos – j. em 08/<strong>02</strong>/1977)

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