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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1416<br />

Artigo 739<br />

§ 2º (Revogado pela Lei n. 11.382 de 20<strong>06</strong>);<br />

§ 3º (Revogado pela Lei n. 11.382 de 20<strong>06</strong>).<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

I. Rejeição liminar dos embargos à execução em decorrência da intempestividade<br />

Os embargos à execução apresentados fora do prazo legal (15 dias) deverão ser<br />

considerados intempestivos.<br />

No entanto, caso a matéria alegada nos embargos à execução seja matéria de<br />

ordem pública deverá o juiz conhecê-la.<br />

II. Rejeição liminar dos embargos em decorrência da inépcia da petição inicial<br />

De acordo com o referido dispositivo também haverá rejeição liminar dos embargos<br />

à execução em caso de inépcia da petição inicial (art. 295, § único do<br />

<strong>CPC</strong>), bem como indeferirá a petição inicial nas hipóteses previstas nos demais<br />

incs. do art. 295 (II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando<br />

o autor carecer de interesse processual; IV quando o juiz verificar, desde logo, a<br />

decadência ou a prescrição).<br />

No entanto, no caso da inépcia da petição inicial o juiz deverá, antes de rejeitar<br />

liminarmente os embargos, possibilitar ao embargante que emende a petição<br />

inicial, caso seja possível, nos termos do art. 284 do <strong>CPC</strong>.<br />

III. Rejeição liminar dos embargos em decorrência de ser considerado manifestamente<br />

protelatório<br />

Uma das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução quando o mesmo<br />

é interposto com fins meramente protelatórios. No entanto, a questão é saber<br />

quando os embargos à execução são tidos protelatórios.<br />

O nosso TJ tem entendido que é protelatório quando interposto com fundamento<br />

contrário à lei.<br />

IV. Recurso cabível<br />

Da decisão que julga os embargos à execução caberá embargos de declaração<br />

e o recurso de apelação, sendo que este será recebido no efeito devolutivo, conforme<br />

art. 520, inc. V do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Rejeição liminar dos embargos à execução em decorrência da intempestividade

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