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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

304<br />

Artigo 177<br />

réu (art. 297), os prazos para interposição dos recursos (art.508), para apresentação<br />

do rol de testemunhas (art. 407), entre outros. São exemplos de prazos<br />

judiciais: a publicação de editais (art. 232, IV), o prazo para regularização da<br />

representação das partes (art. 13), de suspensão por morte ou perda da capacidade<br />

das partes ou de seu representante legal (art. 265, § 1º). Os prazos convencionais,<br />

estabelecidos pelas partes, são excepcionalmente admitidos pelo<br />

sistema, a exemplo do que se vê do art. 265, II e seu § 3º.<br />

IV. Prazos próprios e impróprios, prazos comuns e particulares<br />

Distinção de relevância prática é a classificação dos prazos em comuns e particulares,<br />

quanto aos processos físicos, e próprios e impróprios, que respeita<br />

à consequência processual de seu atendimento. Os primeiros referem-se aos<br />

prazos que “correm em cartório”, relativamente aos processos em curso pelo<br />

meio físico. É o que se dá nos casos dos prazos recursais quando há sucumbência<br />

recíproca, ou no que se refere ao prazo para apresentação do rol de testemunhas.<br />

A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento pela parte<br />

do prazo comum pode implicar em prejuízo processual, hábil a possibilitar a<br />

devolução do prazo, nos termos do que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 183. Já<br />

com relação à classificação dos prazos em próprios e impróprios, a importância<br />

reside na consequência processual típica diante de seu desatendimento. Prazos<br />

próprios são os destinados às partes, cujo descumprimento acarreta a preclusão<br />

(art. 183), implicando na perda do direito de praticar o ato processual. Já<br />

sobre os prazos impróprios tal consequência não se opera, tendo em vista que<br />

tal classificação incide sobre os prazos destinados ao juiz e a seus auxiliares e,<br />

em regra ao MP.<br />

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não<br />

se interrompendo nos feriados.<br />

I. Curso dos prazos<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

O artigo consagra o princípio da continuidade dos prazos, estabelecendo que,<br />

uma vez iniciada sua fluência nos termos do artigo 184 do <strong>CPC</strong> (com exclusão<br />

do dia do início), seu cômputo se dá de forma contínua, não ocorrendo suspensão<br />

ou interrupção diante da ocorrência de feriados.<br />

II. Feriados antecedendo recesso ou férias forenses<br />

Relevante é a situação em que o feriado antecede os períodos de férias ou<br />

recesso forense. Nesse caso, a jurisprudência tem se orientado majoritariamente<br />

no sentido de que o feriado deve ser computado no prazo, não sendo

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