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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

569<br />

Artigo 336<br />

missivo da lei. Da mesma forma, é prerrogativa do magistrado ser ouvido como<br />

testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz<br />

de instância igual ou inferior (Lei Complementar nº 35/1979, art. 33, inciso I).<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de comparecimento à audiência<br />

“PROCESSUAL PENAL. [...] 2. Se o réu age em causa própria e comunica ao<br />

Juízo deprecado, enviando cópia de atestado médico, a sua impossibilidade de<br />

comparecimento, o ato deve ser adiado. 3. Constitui cerceamento de defesa a<br />

negativa de nova oitiva da vítima, se o paciente não participou do ato anterior<br />

por motivo justificado. [...]”<br />

(STJ – HC 93.485 – Proc. 2007/<strong>02</strong>54888-7 – SP – Sexta Turma – Relª Desª Conv.<br />

Jane Silva – Julg. 07/08/2008 – DJE 25/08/2008 ..)<br />

“Apresentação de atestado médico duas horas após a realização do ato. Indeferimento<br />

do pleito de designação de nova data. Formal inconformismo. Comprovação<br />

da impossibilidade de comparecimento ao ato. Atestado médico conclusivo.<br />

Presunção de boa fé da parte. Recurso provido.”<br />

(TJPR – Ag Instr <strong>06</strong>04944-5 – Curitiba – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. José<br />

Joaquim Guimarães da Costa – DJPR <strong>06</strong>/11/2009 ..)<br />

“Diante da razoabilidade da pretensão deduzida, o pedido de adiamento da<br />

audiência não poderia ter sido indeferido, uma vez que a celeridade processual<br />

não pode se sobrepor ao direito de defesa das partes, ampla defesa nos termos<br />

da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0542607-9 – São João do Triunfo – Quinta Câmara Cível – Relª<br />

Desª Rosene Arão de Cristo Pereira – DJPR 17/04/2009 ..)<br />

Presunção do prejuízo pelo não comparecimento à audiência<br />

“[...] II - Se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes,<br />

as testemunhas ou os advogados ‘havendo prova de motivo justificado para ausência<br />

da parte à audiência, o juiz deve adiá-la independentemente da demonstração<br />

de prejuízo – este é no caso, sempre presumido. (RJTJERGS 189/273)’<br />

(in, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e<br />

legislação processual em vigor, 39ª ed., Editora Saraiva, p. 531).”<br />

(TJPR – ApCiv 0420531-4 – Curitiba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Mário Rau – DJPR 11/04/2008 – Pág. 115 ..)<br />

Prerrogativa de função<br />

“Depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. PR. Civil, art. 344, comb. com<br />

o art. 411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de<br />

função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo<br />

como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários<br />

referidos no art. 411 <strong>CPC</strong> poderem designar o local e o tempo de sua inquirição,<br />

para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos<br />

percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em<br />

relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de teste-

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