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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

803<br />

Artigo 463<br />

Portanto, e em regra, depois de publicada a sentença ou o acórdão, nos termos<br />

acima postos, não é possível sua alteração, mesmo que ela ainda não tenha sido<br />

disponibilizada no órgão oficial de imprensa para fins de intimação das partes.<br />

IV. Erro material: configuração<br />

“Erro material” – conceito no qual se incluem os “erros de cálculo”, as “inexatidões<br />

materiais e os “lapsos materiais” – é o defeito que pode ser diretamente<br />

verificado e que inequivocamente não tem como corresponder ao conteúdo e<br />

finalidade do ato dele inquinado. O erro material é um defeito na expressão do<br />

ato, na forma como foi ele exteriorizado, podendo ser verificado e corrigido segundo<br />

critérios objetivos.<br />

V. Correção do erro material a qualquer tempo<br />

Por se tratar de mero defeito na expressão do ato, o erro material pode ser corrigido<br />

a qualquer tempo e até mesmo de ofício, mesmo que o ato em que se<br />

verifique consista em decisão acobertada por preclusão ou mesmo por coisa<br />

julgada. O fato de um erro material passar muito tempo sem ser notado não<br />

faz com que ele deixe de ser erro material e de se submeter ao regime jurídico<br />

próprio de tal tipo de defeito.<br />

VI. Pluralidade de vias e de sujeitos competentes para a correção do erro<br />

material<br />

Erros materiais podem-devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte,<br />

inclusive por órgão diverso daquele que praticou o ato. Podem ser corrigidos<br />

em grau recursal, em processo ou fase de liquidação ou de execução (mesmo<br />

que a liquidação ou execução se encontre sob a condução de órgão diverso do<br />

que sentenciou) ou em qualquer outro momento ou sede.<br />

VII. Correção interpretativa do erro material<br />

Por fim, observe-se que, em alguns casos, nem sequer será necessário promover<br />

a retificação formal do erro material, bastando a sua correção interpretativa.<br />

Ou seja, reconhece-se o defeito material no momento de interpretar o ato,<br />

realizando-se a sua adequada compreensão.<br />

VIII. Correção da sentença por meio de embargos de declaração<br />

As sentenças devem ser claras, coerentes e completas. Trata-se de imposição<br />

dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), da<br />

motivação (CF, art. 93, IX), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e<br />

LV). Quando a sentença contiver omissão, obscuridade ou contradição, caberá<br />

seu esclarecimento ou integração, a fim de que seja revelado seu verdadeiro<br />

conteúdo e as partes tenham, assim, condições de cumpri-la adequadamente<br />

ou exercer plenamente seu direito de recorrer. O mecanismo de que as partes<br />

podem se valer para esse fim são os embargos de declaração (art. 535), cujo

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